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2183/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017 1298 O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) adiantado pelo reclamante Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os (fl. 245 - ID b8203d5) deverá ser oportunamente restituído. pedidos e condeno a reclamada, INCEPA REVESTIMENTOS 2.10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CERÂMICOS LTDA., a pagar ao reclamante, ANTONIO PEDRO Ausentes os requisitos previstos nas Súmulas nºs 21
Processado o feito, foram os autos encaminhados pra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declinou da competência em favor desta Corte. É o relatório. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ: STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de ac
MANTIDA.1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar açãorelativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.2.
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 19.12.2011)Portanto, incide, na hipótese, o teor da Súmul
FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DEBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar açãorelativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109,
3371/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 3413 nos autos de reclamação trabalhista proposta por DIRCE DE de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença GODOI SANTOS contra VERZANI & SANDRINI S.A.e ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu CONDOMÍNIO DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA, nos em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 2285 devidos a título de dano moral e material encontra-se quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em pacificada pelas Súmulas 11 e 12 deste e. Tribunal, a seguir: valores atualizados ou não tiverem relação com a SÚMULA Nº 11, DO TRT DA 9ª REGIÃO: remuneração do trabalhador. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E V - Danos materiais. Pensã