TRT9 30/01/2018 ° pagina ° 490 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - IMPOSTO DE
II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção
RENDA - ISENÇÃO - Por força do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713, de 22
Monetária. O marco inicial da correção monetáriaem ações de
de dezembro de 1988, e do art. 39, xvii, do decreto nº 3.000, de 26
indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
de março de 1999, a indenização por acidente de trabalho é isenta
arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou
do imposto de renda, de maneira que essa isenção atinge também
doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização
a indenização por danos morais, decorrente desse mesmo acidente,
(sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente
já que tais normas não fazem qualquer distinção entre o tipo de
exigível.
dano indenizado, não cabendo, portanto, ao interprete fazê-lo.
Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. - RO 01878-2002-113-
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco
15-00-5 - (62304/2005) - Rel. Juiz Jorge Luiz Costa - DOESP
inicial dos jurosem ações de indenização por danos materiais, sob a
19.12.2005)
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de
acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
A questão referente ao momento a partir do qual incidem a correção
arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se
monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de
pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do
dano moral e material encontra-se pacificada pelas Súmulas 11 e
valor.
12 deste e. Tribunal, a seguir:
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O
SÚMULA Nº 11, DO TRT DA 9ª REGIÃO:
marco inicial da correção monetáriaem ações de indenização por
danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a
OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese,
o arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem
I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial
relação com a remuneração do trabalhador.
da correção monetária devida em ações de indenização por danos
morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O
ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou
marco inicial dos jurosem ações de indenização por danos
acórdão), que é quando a indenização se torna exigível.
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da
II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros
ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei
devidos em ações de indenização por danos morais e estéticos,
8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional será a
ação.
data do ajuizamento da ação.
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas.
O marco inicial dos jurosem ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
SÚMULA Nº 12, DO TRT DA 9ª REGIÃO:
do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme
dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e
do TST".
Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de
indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes
Analisam-se os embargos interpostos pela segunda ré.
de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que
efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas
No que diz respeito à responsabilidade, sem razão. Conforme
médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo
apontado na inicial (fls. 13) e fixado na sentença, houve labor para a
pagamento.
segunda ré da admissão até julho/2012. Frisa-se que a empresa
não impugna a sua responsabilidade, requerendo apenas que seja
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