TRF3 04/02/2013 ° pagina ° 431 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANTIDA.1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar açãorelativa a acidente de trabalho, estando
abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer
ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios
decorrentes de acidente do trabalho.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 117.486/RJ,
Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe
19.12.2011)Portanto, incide, na hipótese, o teor da Súmula n. 15/STJ, segundo a qual compete à justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Ante o exposto, com fundamento no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de
Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP, o suscitante.Publique-se. Intimem-se.
(negritei)(CC 125969, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, data da publicação 19/12/2012)CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado
Especial Previdenciário de Joinville - SJ/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Joinville - SC em ação que discute a concessão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de
trabalho.Com base em julgados do TJSC e desta Corte Superior de Justiça, o juízo estadual declinou de sua
competência, entendendo que, independentemente da circunstância em que o segurado tenha falecido, as ações
que envolvam a concessão ou a revisão de pensão por morte são de competência da Justiça Federal.Por sua vez, o
juízo federal defende que, decorrente de acidente de trabalho, a ação que discute a concessão/revisão de pensão
por morte deve ser examinada pela Justiça Estadual.É o relatório.DECIDO:Esta Primeira Seção, no julgamento do
CC 121.352/SP, assentou o entendimento de que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão
excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho, nelas abarcadas as
ações promovidas por cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado para vindicar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário de pensão por morte.Segue ementa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE
DO TRABALHO.1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as
causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e
adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o
empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por
herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do
Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de
acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (Compete à justiça estadual processar
e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o
processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra
a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).3. Conflito conhecido para declarar
a competência da Justiça Estadual.(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)Ante o exposto, nos termos do art. 122 do CPC, CONHEÇO
DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE JOINVILLE - SC, o suscitado. (negritei)(CC 125629, Relatora Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), data da publicação 17/12/2012)CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO CAUSAS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO.1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da
Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que
figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são
promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral
(da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por
morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).2. É com essa interpretação ampla que se deve
compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (Compete
à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e 501/STF (Compete à justiça
ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda
que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).3. Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (negritei)(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)Ante todo o exposto,
declaro a incompetência desta 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO para processar e
julgar o feito, razão pela qual suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos
artigos 115, inc. II, e 116, ambos do Código de Processo Civil, oficiando-se ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2013
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