TRT9 28/03/2019 ° pagina ° 2285 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
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devidos a título de dano moral e material encontra-se
quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em
pacificada pelas Súmulas 11 e 12 deste e. Tribunal, a seguir:
valores atualizados ou não tiverem relação com a
SÚMULA Nº 11, DO TRT DA 9ª REGIÃO:
remuneração do trabalhador.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas.
ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de
CORREÇÃO MONETÁRIA.
acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
I - Danos m orais e estéticos. Correção Monetária. O marco
ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39,
inicial da correção monetária devida em ações de indenização
§ 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da
por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do
propositura da ação.
trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas
do seu valor (sentença ou acórdão), que é quando a
vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização
indenização se torna exigível.
por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
devidos em ações de indenização por danos morais e
será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei
estéticos, decorrentes de acidente de trabalho ou doença
8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.
ocupacional será a data do ajuizamento da ação.
V - JORNADA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - 12x36
SÚMULA Nº 12, DO TRT DA 9ª REGIÃO:
Alega que laborava em regime de jornada extraordinária.
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e
Consigna que trabalhava de segunda a domingo, das 7h às
Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações
19h, em escala 12x36, com 1h de intervalo.
de indenização por danos materiais (danos emergentes)
Postula o pagamento de horas extras e reflexos.
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
As rés negam os fatos.
será a data em que efetuada a despesa (como gastos com
Fixação da jornada:
tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas
Em audiência, a reclamante disse "que a depoente trabalhava
43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
das 7h às 19h; que a depoente registrava cartão ponto; que os
II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção
horários eram anotados corretamente nos cartões de ponto;
Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de
que a depoente tinha 1h de intervalo; a depoente trabalhava
indenização por danos materiais, sob a forma de
em feriados e anotava nos cartões ponto todos os dias
pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de
trabalhados, inclusive feriados".
acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
Observando o depoimento da trabalhadora, conclui-se pela
arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é
veracidade dos documentos juntados às fls. 397/405.
quando a verba se torna juridicamente exigível.
Todavia, tais registros indicam labor extraordinário, sem o
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco
respectivo pagamento.
inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais,
Incontroverso o labor em jornada 12x36. Registra-se que há
sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez,
previsão na cláusula 30ª da CCT (fls. 165/166), bem como as
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
partes firmaram acordo de compensação estipulado o labor no
será a data do arbitramento da indenização (sentença ou
respectivo regime, com horário das 7h às 19h.
acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora
Contudo, inválido o referido regime.
antes da quantificação do valor.
O art. 60 da CLT prevê:
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes
marco inicial da correção monetária em ações de indenização
dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da
por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
ocorrerá a partir da exigibilidade de cada parcela ou da
quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante
decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão),
licença prévia das autoridades competentes em matéria de
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