TRT9 16/12/2021 ° pagina ° 3413 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
3413
nos autos de reclamação trabalhista proposta por DIRCE DE
de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença
GODOI SANTOS contra VERZANI & SANDRINI S.A.e
ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu
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em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração
termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente
do trabalhador.
dispositivo para os efeitos legais, (a) rejeitar as preliminares
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O
arguidas e, no mérito, (b) julgar parcialmente procedentes as
marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
pretensões deduzidas pela reclamante para condenar a primeira
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma
do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da
subsidiária, ao pagamento de indenização compensatória por danos
ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei
materiais a título de pensão mensal e ressarcimento de despesas
8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da
com tratamento médico, mais indenização por danos morais.
ação.
Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais a
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O
cargo das reclamadas, nos termos definidos na fundamentação.
marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
Liquidação por cálculos. Os valores deferidos à parte autora estão
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
sujeitos à incidência de juros e correção monetária nos termos da
do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme
decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos de
dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381
ADCs 58 e 59 daquela Corte, observado, quanto ao termo inicial, as
do TST.
disposições contidas nas Súmulas 11 e 12 do TRT-9, in verbis:
Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas em
SUM. 11. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
sentença, não há incidência de contribuições previdenciárias ou
ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU
imposto de renda.
DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em cumprimento ao Ato Conjunto GP/CGJT nº 04 do C. TST, de 9
I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da
de dezembro de 2013, encaminhe-se cópia da presente sentença
correção monetária devida em ações de indenização por danos
para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal – PGF no
morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença
sítio eletrônico [email protected], com cópia para
ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou
[email protected], nos termos do ofício OF/TST/GP nº
acórdão), que é quando a indenização se torna exigível.
218/2012, tendo em vista o reconhecimento de conduta culposa do
II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros
empregador em acidente de trabalho/doença ocupacional.
devidos em ações de indenização por danos morais e estéticos,
Custas processuais pelas reclamadas, no importe R$2.600,00,
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional será a
calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à
data do ajuizamento da ação.
condenação, R$130.000,00, sujeitas a complementação, na forma
do art. 789, I, da CLT.
SUM. 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
INTIMEM-SE AS PARTES.
OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nada mais.
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e
Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de
PAULO DA CUNHA BOAL
indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que
efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas
médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo
pagamento.
[...].
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco
inicial da correção monetária em ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175737
Processo Nº ATOrd-0000584-45.2019.5.09.0513
RECLAMANTE
DIRCE DE GODOI SANTOS
ADVOGADO
SAMIR THOME FILHO(OAB:
23684/PR)
ADVOGADO
CELSO ALDINUCCI(OAB: 23166/PR)
RECLAMADO
VERZANI & SANDRINI S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO
DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO
BRUNA SOUZA DA ROCHA(OAB:
113377/RS)