TRF4 16/08/2017 ° pagina ° 96 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região
Processado o feito, foram os autos encaminhados pra o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, que declinou da competência em favor desta Corte.
É o relatório.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da
Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho.
Com relação à pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento de que as ações que visam obter pensão por morte decorrente de acidente do
trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, competente para a matéria:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal
as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa
natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o
órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por
herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da
competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício
previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do
trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça
estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF
(Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,
das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121352/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em
11/04/2012, DJe 16/04/2012) (grifei)
Neste sentido, é de longa data a orientação do Supremo Tribunal Federal, como
se pode constatar nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 722821 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 678