TRF3 26/03/2015 ° pagina ° 735 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001132-69.2015.403.6104 - DENISE ALEXANDRE DA SILVA LASCANE(SP118483 - ARTUR JOSE
ANTONIO MEYER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de procedimento ordinário visando à desaposentação e concessão de uma nova aposentaria com pedido
de antecipação de tutela.O autor atribuiu à presente ação o valor de R$ 55.949,16.Todavia, observa-se que a
vantagem econômica pretendida pelo autor refere-se à diferença entre o valor do benefício que atualmente recebe,
e aquele que pretende obter por meio da presente ação.Assim considerando a instalação do Juizado Especial
Federal Cível nesta Subseção, e que o valor é critério delimitador da competência, emende a parte autora a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa, apresentando para aferição da competência deste juízo,
planilha de cálculo do valor atribuído à causa, onde deverão constar os valores do benefício efetivamente pagos,
os valores devidos e as diferenças apuradas observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 260 do
CPC.Deverá apresentar ainda, simulação de Cálculo de Renda Mensal Inicial do novo benefício pretendido, a qual
poderá ser obtida no site da Previdência Social, apresentando nova planilha, se necessário.Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso III do art. 267 do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que supra a falta no prazo de
48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento do mérito.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001804-14.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001274424.2003.403.6104 (2003.61.04.012744-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP156608 FABIANA TRENTO) X BENEDITO CALIXTO DE OLIVEIRA(SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA)
Dê-se vista às partes acerca da informação e do cálculo da Contadoria Judicial de fls. 120/131.Intimem-se.
0002202-58.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 020030874.1988.403.6104 (88.0200308-4)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP061353 - LUIZ
ANTONIO LOURENA MELO) X LAERTE TITO LIVIO DE OLIVEIRA(SP113973 - CARLOS CIBELLI
RIOS)
Dê-se vista às partes acerca da informação e do cálculo da Contadoria Judicial de fls. 18/22.Intimem-se.
0003784-93.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000066277.2011.403.6104) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP208963 - RACHEL DE OLIVEIRA
LOPES) X ERICK EUTROPIO GROTZ DE SOUZA(SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO)
Dê-se vista às partes acerca da informação e do cálculo da Contadoria Judicial de fls. 23/52.Intimem-se.
0008226-05.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 020500356.1997.403.6104 (97.0205003-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP208963 - RACHEL DE
OLIVEIRA LOPES) X ARY FERNANDES LEAL FILHO X MARIA HELENA FERNANDES LEAL X ANA
LUCIA FERNANDES LEAL SILVEIRA X PAULO SERGIO FERNANDES LEAL X ODETE SANTANA
SALVADOR MACHADO X OLINDA CARVALHO TEIXEIRA X PALMYRA ALVES CARVALHO X
RUTH LIGGERI DA SILVA X RUTH RODRIGUES GONCALVES X TECLA GOZZINI VALENTIM X
TEREZA DE JESUS BULHOES X ANTONIO JULIO DE AZEVEDO X MARIA NOEMIA DE AZEVEDO X
NEIDE GUIOMAR DE AZEVEDO CHAMONE X LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO X VILMA GOMES
PUPO(SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR)
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0008226-05.2014.403.6104EMBARGOS À
EXECUÇÃOEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: ARY
FERNANDES LEAL FILHO e outrosSentença Tipo BSENTENÇA:O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS opôs os presentes embargos, sustentando a inexigibilidade do título, ocorrência de prescrição e
excesso de execução.Em apertada síntese, aduz que o título executivo é inexigível por ser inconstitucional. Alega,
ainda, que o débito está prescrito. Supletivamente, sustenta haver excesso de execução por inexatidão dos cálculos
dos autores, eis que consideram como valores recebidos quantias inferiores às rendas de fato pagas pelo INSS.
Intimados, os embargados concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS (fls.192/193).É o
relatório.Decido.Primeiramente, no que se refere à alegação de inexigibilidade do título executivo por
inconstitucionalidade, ressalto que tal questão já foi apreciada, conforme decisão de fls. 546/553, nos autos
principais, tornando tal matéria preclusa. No mais, a alegação de prescrição deve ser acolhida. Com efeito, assiste
razão ao INSS, uma vez que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição.As execuções
aparelhadas contra a Fazenda Pública são regidas pelo Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42, que
dispõem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de
Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º
8.213/91).O trânsito em julgado se deu em 09/09/2005 (fls. 261) e o credor foi intimado a apresentar memória de
cálculo em 19/12/2005 (fls. 262 e 269). Todavia, somente em 01/08/2014 (fls. 589), os exequentes requereram a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2015
735/1530