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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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proferidas nos processos tombados sob o nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 801072003.2022.805.0001, que haviam determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL-ISMS.
Eis o breve relatório.
A teor do 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original”.
O permissivo legal pressupõe, obrigatoriamente, a existência de perfeita identidade fática e jurídica entre as decisões, de
modo a atender à regra da economia processual, segundo a qual se permite que “numa única decisão, o Presidente do
Tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão
já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente”[1]
O art. 354, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, preceitua, de igual modo, a possibilidade de extensão das decisões de
suspensão dos efeitos da liminar, in verbis:
Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou
concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução
de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau
de jurisdição.
[…]
§ 6° – As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do
Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Na hipótese vertente, constata-se a identidade de objeto e conteúdo entre as decisões suspensas e as que se pretende
suspender no âmbito dos processos n. 8015904-37.2022.8.05.0001, n. 8040353-59.2022.8.05.0001, n. 803836163.2022.8.05.0001, n. 8026826-40.2022.8.05.0001, n. 8012500-75.2022.8.05.0001, n. 8032355-40.2022.8.05.0001, n.
8036533-32.2022.8.05.0001, n. 8027811-09.2022.8.05.0001, n. 8040347-52.2022.8.05.0001, n. 8008381-71.2022.8.05.0001,
n. 8018156-13.2022.8.05.0001, n. 8035895-96.2022.8.05.0001, n. 8031365-49.2022.8.05.0001, n. 802609374.2022.8.05.0001, n. 8040241-90.2022.8.05.0001, n. 8032710-50.2022.8.05.0001, n. 8032951-24.2022.8.05.0001, n.
8028902-37.2022.8.05.0001, n. 8012536-20.2022.8.05.0001, n. 8027595-48.2022.8.05.0001, n. 8017585-42.2022.8.05.0001,
n. 8019183-31.2022.8.05.0001, n. 8026519-86.2022.8.05.0001, n. 8037313-69.2022.8.05.0001, n. 803231036.2022.8.05.0001, n. 8018018-46.2022.8.05.0001, n. 8022774-98.2022.8.05.0001, n. 8020753-52.2022.8.05.0001, n.
8026177-75.2022.8.05.0001, n. 8032105-07.2022.8.05.0001, n. 8012263-41.2022.8.05.0001, n. 8032369-24.2022.8.05.0001,
n. 8038220-44.2022.8.05.0001, n. 8032689-74.2022.8.05.0001, n. 8021381-41.2022.8.05.0001, n. 802834380.2022.8.05.0001, n. 8027835-37.2022.8.05.0001, n. 8023881-80.2022.8.05.0001, n. 8026564-90.2022.8.05.0001, n.
8036235-40.2022.8.05.0001, n. 8027967-94.2022.8.05.0001, n. 8001762-28.2022.8.05.0001, n. 8021601-39.2022.8.05.0001,
n. 8032312-06.2022.8.05.0001, n. 8009523-13.2022.8.05.0001, n. 8047280-41.2022.8.05.0001, n. 801603342.2022.8.05.0001, n. 8031623-59.2022.8.05.0001, n. 8047775-85.2022.8.05.0001, a tornar possível o acolhimento do pedido,
nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto, defiro a extensão dos efeitos da suspensão de medida liminar, exarada na decisão de ID 25023513, às
decisões proferidas no bojo dos processos acima elencados.
Dê-se ciência, de ordem, aos juízos das causas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2022.
Presidente
Relator
001________________________________________
[1] Leonardo Carneiro da Cunha; A Fazenda Pública em Juizo; 16º Edição; Ed. Forense, pág. 689.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO
8035127-13.2021.8.05.0000 Incidente De Suspeição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Excepto: Desembargador ( A ) Relator ( A ) Do Processo Nº 8002996-53.2019.805.0000
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8035127-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXCIPIENTE: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS