10.001 Resultado da pesquisa mario emerson beck bottion ° em: 19/05/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 00091909720114036105 8 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. VALOR LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monoc
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MS002827 MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIAO DE JESUS (= ou > de 65 anos) SP278067 EDILENE APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP 00015851020104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(a)(s) Autor(a)(es/s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se. 0003059-61.2014.403.6183 - JOAO JOSE DA SILVA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dê-se vista a(o) Ré(u) para apresentar contrarrazões, no prazo legal
1. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 2. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de obscurid
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
O recurso não merece admissão. Com efeito, no tocante à matéria de fundo retratada no extraordinário interposto pela parte recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR (Tema nº 568), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstit
Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional." (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012) De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao q
Juiz Federal Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009923-06.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.009923-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO SUCEDIDO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS NOBUKO SATO SHINTATI SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro PAULO SHINTATI falecido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP : 1500275461
Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BEN