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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL. I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. II - Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência reconhecidos p
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007226-47.2008.4.03.6114/SP 2008.61.14.007226-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : LINO DOS SANTOS SP292439 MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto p
TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES) X REGINALDO OLIVEIRA SOUZA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE E SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI) Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao EMBARGADO para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se. 0000847-80.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000050142.2008.403.6114 (2008.61.14.000501-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 848 MARIO EMERSON BECK BOTTION) X AURELI
intermediação de tais composições, especialmente se o pedido deduzido pelo executado implicar na interferência direta em questões puramente administrativas, tais como a organização da forma e prazo para atendimento dos contribuintes que pretendem comparecer pessoalmente para tratar de questões, por vezes, diversificadas.Anoto que a intenção de parcelar o débito exeqüendo se traduz em mera expectativa de suspensão da exigibilidade do crédito e conseqüentemente do processo executiv
Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2014. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004225-78.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.004225-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado CIRO BRANDANI ORLANDO GARCIA (= ou > de 60 anos) SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 0004225
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Ju
ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
0006394-25.2013.403.6183 - ANSELMO HONORIO DO NASCIMENTO(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(a)(s) Autor(a)(es/s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se. 0009659-35.2013.403.6183 - ALBERTO VICENTE MARIA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se
testemunhal. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade, não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto q