TRF3 06/05/2015 ° pagina ° 517 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou,
de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de
reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em
comento.
A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014)
Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão
geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o
caso concreto a proibição legal de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 13 de abril de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001266-37.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001266-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
ISMAEL TEIXEIRA DA SILVA (= ou > de 65 anos)
SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00012663720134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário
deste E. Tribunal Regional Federal em ação revisional de benefício previdenciário.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
Busca o recorrente, sob a invocação dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, o reconhecimento de
alegado direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, utilizando-se, para tanto, índices de
reajustamento dos salários-de-contribuição das competências que discrimina.
Ocorre que, conforme iterativa jurisprudência do C. STJ, inexiste juridicamente a pretendida vinculação entre os
índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários-decontribuição, descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte recorrente.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem,
de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de
contribuição. 2. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de
reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos
benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal
insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2015
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