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TRF3 ° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ° Página 1352

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TRF3 08/03/2017 ° pagina ° 1352 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 08/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer
das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o
disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00099 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006590-37.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.006590-1/SP

RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
JUIZO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ALENCAR
SP334172 ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
00065903720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer
das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o
disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-58.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.003133-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/03/2017

1352/2543

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