TRT3 06/06/2018 ° pagina ° 1167 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2490/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1167
CABIMENTO. Se é certo que o dano moral é indenizável (arts. 5°, X
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
e 7°, XXVIII, da CR/88), não menos certo é que a sua configuração
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT dia 07.06.2018
está atrelada à presença concomitante de três requisitos: o dano
(divulgada no dia 06.06.2018).
efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta
Belo Horizonte, 6 de Junho de 2018
antijurídica (ou abusiva) e o prejuízo alegado (arts. 186, 927 e 932
do CC). Ausente um destes
pressupostos, não é devida a
Acórdão
indenização.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos,
exceto quanto ao pedido do reclamado relativo à prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 20.maio.2011; no mérito, por
maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamado
para, extinguindo, sem resolução do mérito, absolvê-lo das horas
extras do contrato de auxiliar de administração escolar (item a da
conclusão da sentença, id
087ea56, p. 12) e determinar a
observância da presente decisão no cálculo das multas previstas
em normas coletivas, vencido parcialmente o
Exmo.
Desembargador João Bosco Pinto Lara quanto ao intervalo
Processo Nº RO-0010797-83.2017.5.03.0146
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
RUBENS FELIX DA COSTA
ADVOGADO
ALLAN BARBOSA MARQUES
JUNIOR(OAB: 115460/MG)
RECORRENTE
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
TRANSPORTADORA SAO JOSE DE
CAPIVARI LTDA
RECORRIDO
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
RUBENS FELIX DA COSTA
ADVOGADO
ALLAN BARBOSA MARQUES
JUNIOR(OAB: 115460/MG)
interjornadas e ao adicional noturno; sem divergência, negou
provimento
ao recurso do reclamante; alterou o valor da
condenação para R$20.000,00, com custas de R$400,00, pelo
reclamado.
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS FELIX DA COSTA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
- TRANSPORTADORA SAO JOSE DE CAPIVARI LTDA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT dia 07.06.2018
(divulgada no dia 06.06.2018).
EMENTA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR
Belo Horizonte, 5 de Junho de 2018
CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO
Acórdão
Processo Nº RO-0010786-02.2016.5.03.0013
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
HELIO BARBI NETO
ADVOGADO
CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU
SANTANA(OAB: 84396/MG)
ADVOGADO
ANA CRISTINA COSTA CARVALHO
SANTANA(OAB: 83135/MG)
ADVOGADO
RENATA GALINARI MOISES(OAB:
154436/MG)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
RENATA GUIMARAES CHAVES
BRASIL(OAB: 141424/MG)
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ TOSTES
BARBI(OAB: 54843/MG)
ADVOGADO
LUIZA MAGALHAES
VASCONCELOS(OAB: 104636/MG)
ENTRE EMPRESAS. Não se há falar em terceirização de serviços
quando uma empresa produtora de determinado produto ajusta
contrato rodoviário de transporte deste com empresa especializada,
uma vez que a atividade econômica de transporte rodoviário de
cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é de natureza civil-comercial.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada,
Suzano Papel e Celulose S/A.; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da
segunda reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo com
Intimado(s)/Citado(s):
a Suzano Papel e Celulose S/A e a obrigação de retificar a CTPS
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- HELIO BARBI NETO
do autor e excluir a responsabilidade solidária imposta à segunda
reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante
EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
na r. sentença recorrida; manteve o valor da condenação, ainda
VENDEDOR EXTERNO. À míngua de prova de fato impeditivo ou
compatível.
obstativo do direito, o vendedor externo não faz jus às horas extras
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.06.2018
pela inobservância do intervalo intrajornada para refeição e
(divulgada no dia 06.06.2018).
descanso, porquanto realizado
longe da fiscalização do
empregador.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119917
Acórdão
Processo Nº RO-0010798-16.2016.5.03.0013
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
MOISES NUNES VENTURA