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TRF3 ° PREJUÍZO 7.1.9.20.00-9 Função: Registrar as recuperações de créditos compensados como prejuízo, que constituam receita efetiva da instituição, no período. O registro se faz nesta conta inclusive tendo como ° Página 381

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TRF3 14/09/2017 ° pagina ° 381 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PREJUÍZO 7.1.9.20.00-9 Função: Registrar as recuperações de créditos compensados como prejuízo, que constituam receita efetiva da instituição, no período. O registro se faz nesta conta inclusive tendo como
contrapartida BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ou outra conta adequada. Título: RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS 7.1.9.30.00-6 Função: Registrar a recuperação
de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período. Esta conta requer os seguintes subtítulos de uso interno: - Ressarcimentos de despesas de telefone - Ressarcimentos de despesas de telex Ressarcimentos de despesas de portes e telegramas - Recuperação de despesas de depósito - Recuperação de Multas da Compensação Título: RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS 7.1.7.80.00-5
Função: Registrar as rendas de serviços prestados a sociedades ligadas, que constituam receita efetiva da instituição, no período .Sempre lembrando que, (...) Não poderá incidir o ISS em nenhum serviço que constitua fato
gerador do Imposto sobre operações financeiras .Ora, encontra-se em juntada a cópia integral do procedimento administrativo fiscal, todavia não é possível vislumbrar sobre quais subcontas e quais serviços teria incidido o
tributo perseguido pela municipalidade, posto que não há a expressa e necessária indicação delas.Assim dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional:Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.Há requisitos de regularidade formal do lançamento, que devem ser rigorosamente observados, sendo imprescindível a sua motivação, bem assim o documento que o formaliza deve conter
referência clara a todos os elementos, dentre elas, a verificação da ocorrência do fato gerador e a determinação da matéria tributável, o que não ocorreu no caso dos autos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de decidir, no tocante a lançamento genérico de ISSQN, sem a especificação do serviço prestado, que:(...) No Direito Tributário vige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. (...)
Lançamento tributário que não especifica qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizado pelo contribuinte é nulo, gerando, por consequência, a nulidade da inscrição em dívida ativa correspondente e
extinção da execução fiscal que venha a ser ajuizada. (STJ, RESP - 602228, Rel. Castro Meira, DJ - 26.09.2007, p. 200).Destarte, o entendimento exposto conduz, inexoravelmente, à declaração de nulidade da CDA
encartada nos autos da execução fiscal, na medida em que restou afastada a presunção de certeza e liquidez preconizada no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, ante a irregular inscrição da dívida, prejudicadas as demais
alegações.Vale notar, ainda, que o decidido abrange a multa punitiva de cinquenta por cento sobre o montante do imposto devido, prevista no artigo 81, inciso III, letra a, do Código Tributário Municipal, pela alegada
omissão do recolhimento.Reconhecida a nulidade do lançamento, falta interesse processual à embargada no prosseguimento da execução fiscal em apenso.Por fim, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, a
embargada deve responder pela verba honorária.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade do lançamento feito pela embargada que culminou com a inscrição em dívida ativa n. 88976/2003, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo
Civil, e, por consequência, julgo extinta a execução fiscal em apenso (autos n. 0012638-28.2004.403.6104), com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Atento aos critérios estampados no artigo 85,
2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do valor atribuído à causa, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado destes embargos, nos termos do 3º, incisos I e II, e
5.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, à razão de 10% sobre o valor de 200 salários mínimos e 8% sobre o valor que exceder de 200 salários mínimos.Isentos de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n.
9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.Sentença sujeita ao reexame necessário.Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as anotações e
providências de praxe, desapensando-se.P.R.I.
0000775-36.2008.403.6104 (2008.61.04.000775-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO) X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SANTOS SP(SP107554 - NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA E SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Caixa Econômica Federal, com qualificação nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da Prefeitura Municipal de Santos, requerendo, em síntese, a anulação do lançamento, por ser
ilegal e inconstitucional, bem como o reconhecimento de divergência entre o valor inscrito e o valor apurado no auto de infração. A inicial (fls. 02/18) veio instruída com documentos (fls. 19/82 e 87/127).Recebidos os
embargos sem efeito suspensivo (fls. 128), a embargada apresentou a impugnação de fls. 130/135.Alegou que houve a regularidade da cobrança do ISSQN, que incidiu sobre operações bancárias tributáveis, defendendo a
validade do lançamento também quanto aos valores executados.Requerimento de concessão do efeito suspensivo nas fls. 136/137.Veio aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo (fls.
139/164).Pela decisão de fls. 165, foi sustado o andamento da execução fiscal.Manifestação da embargante nas fls. 167/170.Instadas as partes à especificação de provas, pela embargante foi requerida a produção de
provas pericial (fls. 172).É o relatório.DECIDO.Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito.No
que tange à competência municipal para a instituição de tributos, o artigo 156 da Constituição Federal, estabelece que:Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no Art. 155, II, definidos em lei complementar; (Alterado pela EC-000.003-1993) 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Alterado pela EC000.037-2002)I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Alterado pela EC-000.037-2002)II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Alterado pela EC-000.003-1993)III - regular a forma
e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.O inciso III do artigo 156 prevê, então, a possibilidade de cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza, desde que
haja a edição de lei complementar fixando as hipóteses de incidência. Já havia previsão de instituição de tal tributo pelos municípios desde a Carta de 1967, e, em 1968, com o advento do Decreto-lei n. 406/68 foram
definidos os parâmetros para a incidência do Imposto sobre serviços, contando com uma lista dos serviços.O Decreto-lei n. 406/68 foi posteriormente alterado pela Lei Complementar n. 56/87, e, mais recentemente, pela
Lei Complementar n. 116/2003. Vale notar que é defeso aos municípios criar ou acrescentar serviços além daqueles exaustivamente previstos na lista anexa a lei, posto que segundo o disposto no artigo 146, inciso III, alínea
a, da Constituição da República, cabe à lei complementar federal estabelecer normas gerais a respeito do fato gerador dos impostos.O critério material previsto na hipótese da regra matriz de incidência tributária do Imposto
Sobre Serviços encontra-se descrito no artigo 1º da Lei Complementar n. 116/2003:Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.Vejamos a redação dos itens 95 e 96 da lista de serviços, relativas ao ISSQN, anexa ao
Decreto-lei n. 406/68, segundo a redação da Lei Complementar n. 56/87, relacionadas às instituições financeiras:95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).Certo que
o tributo é de competência municipal, deve o município editar sua própria lei, para que a cobrança do ISSQN possa ser realizada em sua jurisdição. No âmbito do Município de Santos foi elaborado o Código Tributário do
Município, onde, no artigo 50, 4º, item 15, estão relacionados os serviços sujeitos ao referido tributo.Muito embora, em alguns casos, o Supremo Tribunal Federal tenha admitido o emprego de interpretação analógica,
mitigando a taxatividade da lista de serviços referente ao imposto municipal sobre serviços (RTJ 63/1980), não se pode conceber o emprego de analogia, mesmo porque são institutos diferentes.Enquanto na interpretação
analógica, se busca da vontade da norma através da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador, na analogia há uma auto integração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina
ocorrência semelhante. Com efeito, na hipótese dos autos, pela leitura dos itens referidos no Decreto-lei n. 406/68, e em sendo verdadeira a afirmação constante da impugnação apresentada, verifica-se a aplicação de
analogia, na tentativa de tributar algo que não está regulado pela lei, o que é vedado pelo artigo 108, 1º, do Código Tributário Nacional, o qual determina que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.Releva notar que a taxatividade das hipóteses de incidência do imposto sobre serviços, admitido o emprego da interpretação extensiva é entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1111234/PR, julgado mediante o procedimento dos recursos repetitivos:TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com
outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(ELIANA CALMON,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/10/2009 RDTAPET VOL.:00024 PG:00214 RSSTJ VOL.:00041 PG:00107)Mais recentemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve oportunidades de
decidir acerca da não incidência do ISSQN em determinados serviços relativos a subcontas de instituição financeira, sem apoio na taxativa lista da legislação tributária:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEF ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISSQN. SUBCONTAS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE GUARDAR RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA
ANEXA AO DL 406/68. 1. O d. Juízo entendeu que a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, é taxativa. Assim, asseverou que os serviços bancários por ela não especificados não
estão sujeitos ao pagamento de tributo. 2. A questão das atividades que devem submeter-se à incidência do ISS deve ser analisada à luz da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (atualmente, referida lista de serviços está
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003). Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro sujeitos à incidência do ISS estão atualmente relacionados no item 15 da lista em questão. Trata-se, de
fato, de lista taxativa. Portanto, os serviços que são consubstanciados em subcontas pelo ente municipal, tendo por objeto a incidência deste imposto, devem guardar relação de pertinência com a lista referida, admitindo-se,
tão-somente, uma interpretação extensiva, porém sempre tendo em conta a natureza do serviço prestado. Nesse sentido, relativamente às subcontas, incabível a incidência de ISS sobre as rendas de administração dos
serviços públicos de loterias federais, as taxas de compensação - recuperação, bem como sobre ressarcimento de despesas de telefone e telex, recuperação de despesas com cópias e autenticação de documentos,
recuperação de despesas diversas, ressarcimento de taxas de exclusão do CCF, assim também com relação às subcontas de outras rendas operacionais, rendas de taxação em contas paralisadas, Sidec - manutenção de
contas inativas, Cer - risco de crédito do agente operador, receita de participação no Redeshop, receita de participação no Redcar/Mastercard, Sidec - receitas de depósitos, entre outras, na medida em que divorciadas da
abrangência do imposto em referência. Precedente. 3. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.(AC 00261985020084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2010 PÁGINA: 447)AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. DESCABIMENTO. 1. O
Decreto-Lei n.º 406/68, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 56/87, estabelece quais os serviços que sofrem a incidência do ISS, estando consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias que a enumeração
ali exposta é taxativa. 2. É também entendimento sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de utilização de interpretação extensiva à aludida lista, a fim de se alcançar a verdadeira mens legis,
conforme ementa de julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), entendimento cristalizado por meio da Súmula n.º 424, do mesmo Tribunal Superior. 3. As operações impugnadas nos
presentes embargos à execução fiscal não se enquadram na lista de serviços elencados no Decreto Lei n.º 406/68, nem mesmo por meio da utilização de interpretação extensiva. Os serviços em comento estão diretamente
relacionados à atividade-fim da instituição financeira, sendo, portanto, operações de crédito, a afastar a pretendida incidência tributária, e passíveis de tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 4. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido.(APELREEX 1470153, Rel. Consuelo Yoshida, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1:05/12/2014).No
caso em exame, as subcontas apontadas pela embargante como alvo da fiscalização foram repelidas pela embargada, sob o argumento de que não teriam sido trazidos elementos que demonstrassem que receitas seriam
aquelas, contudo, a própria embargada não identifica objetivamente quais seriam as receitas tomadas como base de cálculo para a autuação.Em verdade, o auto de infração de fls. 158 não identifica sobre quais serviços
incidiriam o ISSQN, não contendo expressa indicação de quais subcontas foram objeto da fiscalização municipal.De fato, o referido auto de infração se limita a indicar, como enquadramento tributário, o item 95 da lista de
serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, sem apontar, especificamente, quais seriam os serviços objeto do lançamento fiscal.Não é possível relacionar as subcontas em que foram apuradas diferenças ou mesmo ausência de
recolhimento do imposto, ou seja, não há como saber quais as contas que foram tributadas pela municipalidade.A omissão das informações acima expostas é causa de nulidade do auto de infração e do processo de
cobrança decorrente, na medida em que não propicia ao executado exercitar sua defesa.Ora, há uma especificidade relacionada com o ISS sobre os serviços das instituições financeiras, que é o Plano COSIF.O artigo 4º da
Lei n. 4.595/64, que regula as atividades bancárias, dispõe sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN), no que diz respeito a expedição de normas de contabilidade para as instituições financeiras:Art. 4º
- Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional:XII - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.O Conselho Monetário Nacional (CMN) delegou tal
atribuição legal ao Banco Central do Brasil (BACEN), o qual, por intermédio da Circular n. 1.273/87, instituiu o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), de uso obrigatório pelas
instituições financeiras e equiparadas.O referido Plano Contábil tem o objetivo de padronizar os registros contábeis, além de estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados e
também possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise e o controle das demonstrações, o que facilita, sobremaneira, a cobrança do ISS por parte da municipalidade.De interesse do fisco
municipal, basicamente, são as contas iniciadas pelo numeral 7:(...) As contas com dígito inicial número 7 registram os resultados credores, ou seja, as receitas auferidas a cada mês. São essas as contas básicas de análise
por parte da fiscalização municipal. Podemos desdobrá-las da seguinte forma:7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito7.1.2.00.00-4 Rendas de Arrendamento
Mercantil7.1.3.00.00-7 Rendas de Câmbio7.1.4.00.00-0 Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos7.1.7.00.00-9
Rendas de Prestação de Serviços7.1.8.00.00-2 Rendas de Participações7.1.9.00.00-5 Outras Receitas Operacionais7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO OPERACIONAIS7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS
INTERNOS7.9.0.00.00-0 APURAÇÃO DE RESULTADOAs contas de receitas operacionais estão, portanto, registradas nas contas de codificação inicial 7.1. As receitas não operacionais, 7.3; o rateio de resultados
internos, 7.8; e a apuração de resultado nas contas 7.9. Receitas OperacionaisConta 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito.Essa conta registra as receitas de operações de crédito, decorrentes de empréstimos,
descontos, financiamentos etc. Os juros são creditados a cada mês, obedecendo ao regime de competência. Entretanto, algumas receitas de serviços são, também, lançadas na conta iniciada em 7.1.1.. São exemplos de
serviços contidos nessas contas:Abertura de crédito (Taxa de abertura de crédito);Renegociação de dívida;Substituição de garantia;Custódia de cheque pré-datado;Rescisão Contratual (Quitação Antecipada);Concessão de
adiantamento a depositante;Elaboração de contrato (em alguns casos).É de notar que os serviços acima enumerados constam da Resolução nº. 3.518, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº. 3.371 do Banco
Central. Tais serviços são cobrados por tarifas independentes dos juros e demais acessórios cobrados pelas instituições financeiras. Evidente, portanto, que não podem ser tratadas como prestações-meio, mas, sim, como
serviços efetivamente prestados ao tomador do empréstimo.Sendo assim, a fiscalização municipal é obrigada a requerer o detalhamento das receitas registradas nas contas 7.1.1, para identificar subcontas onde se registram

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/09/2017

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