836 Resultado da pesquisa rel. consuelo yoshida ° em: 05/06/2025
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Processos encontrados
que se reconhecer a perda do objeto da presente cautelar . 3. MEDIDA CAUTELAR prejudicada. (MC nº 1999.03.00.005960-7, Des. Fed. Rel. CONSUELO YOSHIDA, v.u., DJU 10.12.04, P. 142) Em face de todo o exposto, nego seguimento ao agravo por perda do objeto. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de agosto de 2012. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00004 MEDIDA CAUTELAR Nº 0073795-78.2004.4.03.0000/SP 2004.03.00.073795-4/SP RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : :
que se reconhecer a perda do objeto da presente cautelar . 3. MEDIDA CAUTELAR prejudicada. (MC nº 1999.03.00.005960-7, Des. Fed. Rel. CONSUELO YOSHIDA, v.u., DJU 10.12.04, P. 142) Em face de todo o exposto, nego seguimento ao agravo por perda do objeto. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de agosto de 2012. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00004 MEDIDA CAUTELAR Nº 0073795-78.2004.4.03.0000/SP 2004.03.00.073795-4/SP RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : :
III - Como entidade fiscalizadora do exercício profissional da advocacia, a OAB está sujeita ao recolhimento de custas judiciais, conforme disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Precedentes desta corte: AG 288549, Rel. Fabio Prieto, publicado em 28.11.07; AG 288482, Rel. Mairan Maia, publicado em 16.07.07; AG 276261; Rel. Consuelo Yoshida, publicado em 18.02.08; AMS 200660000092242, Rel. Juiz Cláudio Santos, publicado em 23/03/2010. IV - Agravo de instrumento desprov
III - Como entidade fiscalizadora do exercício profissional da advocacia, a OAB está sujeita ao recolhimento de custas judiciais, conforme disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Precedentes desta corte: AG 288549, Rel. Fabio Prieto, publicado em 28.11.07; AG 288482, Rel. Mairan Maia, publicado em 16.07.07; AG 276261; Rel. Consuelo Yoshida, publicado em 18.02.08; AMS 200660000092242, Rel. Juiz Cláudio Santos, publicado em 23/03/2010. IV - Agravo de instrumento desprov
entidade fiscalizadora do exercício profissional da Advocacia, e o fato de que as custas não são tributos incidentes sobre seus bens, rendas e serviço - mas sim uma taxa exigida para o ajuizamento da ação (artigo 14, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), conclui-se que a OAB está sujeita ao recolhimento das custas processuais.Neste sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 9.289/96. ISENÇAO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. I O art.
Apelou a União, aduzindo em suas razões que não restou comprovado que o imóvel pode ser reconhecido como bem de família, visto que as provas documentais foram insuficientes e que não foi produzida prova testemunhal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação
Apelou a União, aduzindo em suas razões que não restou comprovado que o imóvel pode ser reconhecido como bem de família, visto que as provas documentais foram insuficientes e que não foi produzida prova testemunhal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 9.289/96. ISENÇAO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. I - O art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 prevê isenção das custas processuais para as autarquias, dentre outras pessoas jurídicas de direito público, excepcionando, no parágrafo único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. II - A OAB desempenha atividade que constitui serviço público, sem, entretanto, apresentar qualquer v�
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 9.289/96. ISENÇAO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. I - O art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 prevê isenção das custas processuais para as autarquias, dentre outras pessoas jurídicas de direito público, excepcionando, no parágrafo único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. II - A OAB desempenha atividade que constitui serviço público, sem, entretanto, apresentar qualquer v�
ausência de interesse processual da autora. 2. Tendo em vista o julgamento simultâneo da ação principal, consistente na AMS nº 1999.03.99.058007-0, há que se reconhecer a perda do objeto da presente cautelar. 3. MEDIDA CAUTELAR prejudicada. (MC nº 1999.03.00.005960-7, Des. Fed. Rel. CONSUELO YOSHIDA, v.u., DJU 10.12.04, P. 142). Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de arbitrar h