Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 ° Página 1168

  • Início
« 1168 »
TJSP 04/11/2021 ° pagina ° 1168 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

1168

devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão. Int. Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Carlos
Alexandre Trementose (OAB: 228543/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1006390-09.2018.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: E. de S. P. - Recorrente:
S. P. P. - S. - Recorrido: J. L. de A. - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda recorrente, em
face de Acórdão que manteve a Sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, alegando ofensa a princípios
constitucionais. Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia cinge-se acerca da concessão de aposentadoria especial para
policiais civis, que envolvam discussão quanto à integralidade, proporcionalidade e paridade (Emenda Constitucional nº 20/98
e 41/2003, referindo, ainda, sobre a Lei Complementar nº 51/85). De acordo com o decidido no Recurso Extraordinário nº
1.162.672, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral
na questão debatida, classificada sob o Tema 1.019. Peço vênia para trazer a estes autos a matéria tratada neste recurso:
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º
da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de
risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição
constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e
da paridade. Analisa-se que o aludido recurso debate as regras para concessão de aposentadoria especial a servidor público
que exerce atividade de risco, cujo cálculo dos proventos deve observar a integralidade e paridade com cargos da ativa, cujo
teor é o mesmo do Recurso aqui debatido. Em decisão proferida pelo STF, no bojo do mencionado ARE, o eminente relator
determinou o seguinte: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Assim, por se tratar de questão idêntica à discutida nesta
demanda, e para se evitar decisões conflitantes destes autos com o que será decidido no referido Tema de repercussão geral,
SUSPENDO O PRESENTE FEITO,até que haja pronunciamento definitivo da Egrégia Corte, no referido recurso constitucional.
Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Rogerio
Aparecido Coffacci (OAB: 393914/SP) (Defensor Constituído) - Carlos Alexandre Trementose (OAB: 228543/SP)
Nº 1006441-25.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recte/Recdo: Aparecido Donizete
Costa - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. A presente demanda se
encontrava suspensa, devido à determinação contida no RE 870.947, afeto ao Tema 810 de Repercussão Geral, do C. STF.
Entretanto, houve o trânsito em julgado deste recurso em 03/03/2020, pelo que cancelo a suspensão anteriormente imposta,
determinando o regular prosseguimento destes autos. Passo, então, à análise do feito. Em vista do Acórdão proferido por esta
C. Câmara Recursal encontrar-se em aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do referido RE 870.947/SE,
julgado em 20/09/2017 (e transitado em julgado na data acima mencionada), pelo regime da repercussão geral, sob o Tema 810,
do C. STF, bem como do REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018, sob o regime de recursos repetitivos, pelo Tema 905, do
C. STJ, que também trata da mesma matéria, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil,
devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão. Int. Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Carlos Alexandre Trementose (OAB: 228543/SP) - Maria do Carmo
Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP)
Nº 1006445-62.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recte/Recdo: Alexandre Anésio - Recte/
Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. A presente demanda se encontrava
suspensa, devido à determinação contida no RE 870.947, afeto ao Tema 810 de Repercussão Geral, do C. STF. Entretanto,
houve o trânsito em julgado deste recurso em 03/03/2020, pelo que cancelo a suspensão anteriormente imposta, determinando
o regular prosseguimento destes autos. Passo, então, à análise do feito. Em vista do Acórdão proferido por esta C. Câmara
Recursal encontrar-se em aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do referido RE 870.947/SE, julgado em
20/09/2017 (e transitado em julgado na data acima mencionada), pelo regime da repercussão geral, sob o Tema 810, do C.
STF, bem como do REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018, sob o regime de recursos repetitivos, pelo Tema 905, do C.
STJ, que também trata da mesma matéria, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil,
devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão. Int. Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Carlos Alexandre Trementose (OAB: 228543/SP) - Roberto Mendes
Mandelli Junior (OAB: 126160/SP)
Nº 1006773-50.2019.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Maiara Fernanda de
Almeida - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Analisando o Recurso Extraordinário interposto nestes
autos, segundo a decisão prolatada no RE interposto no Processo nº 1008702-60.2015.8.26.0302, que trata da mesma matéria
discutida nesta demanda e corre perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaú, o C. STF entendeu
haver repercussão geral na matéria constitucional debatida, reconhecida pelo Tema nº 698 (RE 684.612), que trata dos limites
à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e
políticas públicas. Assim, em cumprimento à mencionada decisão, a qual abrange a questão de mérito versada nestes autos,
como já exposto,SUSPENDO O PRESENTE FEITO,até que haja pronunciamento definitivo pelo C. STF no referido recurso,
nos termos do § 1.º, do art. 1036, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador)
Nº 1009161-23.2019.8.26.0302/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Fabio Aparecido Cardoso Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco agravante, contra decisão monocrática
que inadmitiu Recurso Extraordinário, porque a matéria arguida já fora julgada, após reconhecimento de repercussão geral
(Tema 77 e 181, do STF), de forma que incabível RE. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante, não há
razão para retratação do anteriormente decidido. Assim, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento ao RE para
superior instância, pelos mesmos fundamentos expostos. Em seguimento, nos termos da Resolução nº 754/2016, do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo interno, interposto de decisão monocrática do Presidente do Colégio Recursal,
será redistribuído livremente para Turma Julgadora diversa da que proferiu o Acórdão (posto haver impedimento do Juiz que o
conheceu, em reanalisá-lo - artigo 144, inciso II, do CPC), na forma do disposto em seus artigos 1º e 2º, conforme segue: Art.
1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código
de Processo Civil, caberá a interposição de agravo interno, conforme o seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será distribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado