TJSP 04/11/2021 ° pagina ° 1167 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
1167
que a Sentença e o Acórdão proferidos nesta ação não consideraram o acordado no contrato, em relação à resilição contratual
observar o regramento estatuído na Lei 9.514/97, bem como ao montante a ser pago à título de comissão de corretagem, não
deve prosperar. Anoto que a análise destes assuntos relacionados ao contrato demandaria prévio debate da adequada aplicação
das normas infraconstitucionais que as regem, não havendo, portanto, a aferição do requisito do artigo 102, inciso III, alínea a,
da CF. Haveria, então, apenas uma ofensa reflexa aos princípios constitucionais, não sendo possível o seguimento do RE, por
força da Súmula 280, do STF. Neste sentido, o entendimento do C. STF, como segue: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2012. A discussão travada nos autos
não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
O exame de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Magna Carta dependeria da análise de preceitos infraconstitucionais, de modo
que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Constituição da República. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 733243 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015). Imperioso denotar, neste mesmo passo, que
a Sentença e Acórdãos desta demanda restaram unânimes em declarar a não incidência das disposições da Lei 9.514/97
no presente caso, visto que a rescisão do contrato discutido foi motivada por ato da empresa recorrente. Da mesma forma,
pelo fato da rescisão contratual ter ocorrido por força de conduta irregular da recorrente, estabeleceu-se que a comissão de
corretagem deveria ser devolvida ao recorrido, de forma integral, por força do estatuído na Súmula 543, do C. STJ. Ainda
em relação ao valor atinente à comissão de corretagem, é de se registrar que tal discussão foi objeto de apreciação no RE
823.319, de relatoria do Ministro Luiz Fux, afeto à sistemática da repercussão geral, sob o Tema 769, onde restou reconhecida a
ausência de repercussão geral da matéria debatida, por se tratar de questão infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento
do RE interposto. Neste recurso, restou sedimentada a seguinte tese: A questão da obrigação de devolver valores referentes
à parcela denominada comissão de corretagem cobrada de consumidor que adquire imóvel diretamente de construtora ou de
incorporadora tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em razão da ausência dos requisitos
constitucionais de admissibilidade, especialmente da repercussão geral, com o permissivo do Artigo 1.030, inciso I, alíneas
“a”, do Código de Processo Civil, bem como da ausência de prequestionamento das normas constitucionais ventiladas, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão e, transitada em julgado, baixemse os autos ao 1º Grau. Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP)
(Defensor Constituído) - Fernanda Prado Oliveira E Sousa (OAB: 233723/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001558-02.2016.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: Eluiza Marrega
Stabile - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A presente demanda se encontrava suspensa, devido à determinação contida
no RE 870.947, afeto ao Tema 810 de Repercussão Geral, do C. STF. Entretanto, houve o trânsito em julgado deste recurso em
03/03/2020, pelo que cancelo a suspensão anteriormente imposta, determinando o regular prosseguimento destes autos. Passo,
então, à análise do feito. Em vista do Acórdão proferido por esta C. Câmara Recursal encontrar-se em aparente confronto com
o julgamento definitivo do mérito do referido RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017 (e transitado em julgado na data acima
mencionada), pelo regime da repercussão geral, sob o Tema 810, do C. STF, bem como do REsp 1.495.146-MG, julgado
em 22/02/2018, sob o regime de recursos repetitivos, pelo Tema 905, do C. STJ, que também trata da mesma matéria, em
cumprimento ao disposto no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora,
para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan
- Advs: Francisco Leandro Gonzalez (OAB: 326204/SP) - Henrique Marcelo Barizon (OAB: 362204/SP) (Defensor Constituído) Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador)
Nº 1005231-02.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Vera Maria Dangió Blotta - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Fazenda
embargante, onde esta parte alega que a presente demanda deva ser suspensa, tendo em vista a determinação contida no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de nº 10. De início, imperioso denotar que o IRDR de Tema 10
foi definitivamente julgado na data de 12/05/2020. Todavia, conquanto tenha havido o trânsito em julgado, este tema está
sendo ele objeto de revisão pelo IRDR, de nº 42. A r. decisão proferida em 12.03.21 (publicada em 23.03.21) pela C. Turma
Especial deste E. Tribunal de Justiça, de lavra do Eminente Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, nos autos do IRDR Nº
00345322.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), admitiu o pedido de revisão do Tema nº 10, assim determinando: 5. Ante o exposto,
pelo meu voto, admito o pedido de revisão do Tema nº 10 desta C. Turma Especial, nos termos do art. 986, do Código e
Processo Civil e do artigo 190, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em caso
de acolhimento da proposta de revisão por esta C. Turma Especial, com proposta de suspensão da tramitação de todos os
processos que versem sobre o tema em primeira e segunda instâncias em todo o âmbito da Justiça Comum do Estado de
São Paulo, incluídos os juizados especiais e turmas recursais e deverão ser adotadas as seguintes providências (decorrentes
e consequentes com o julgado, se assim for entendido): a) o imediato sobrestamento de todos os processos em curso, em
primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo (inclusive Juizados Especiais e Turmas Recursais), que
tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação,
nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil; Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, ainda que por
outro fundamento, para, em atendimento à decisão acima apontada, SUSPENDER o presente processo, até decisão definitiva
no referido IRDR - Tema 42. Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior
(OAB: 126160/SP) (Procurador) - Lucas Lacerda (OAB: 325420/SP) (Defensor Constituído) - Heraclito Lacerda Neto (OAB:
172908/SP)
Nº 1005646-82.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Victor Carlos de Souza - Vistos. A presente demanda se encontrava
suspensa, devido à determinação contida no RE 870.947, afeto ao Tema 810 de Repercussão Geral, do C. STF. Entretanto,
houve o trânsito em julgado deste recurso em 03/03/2020, pelo que cancelo a suspensão anteriormente imposta, determinando
o regular prosseguimento destes autos. Passo, então, à análise do feito. Em vista do Acórdão proferido por esta C. Câmara
Recursal encontrar-se em aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do referido RE 870.947/SE, julgado em
20/09/2017 (e transitado em julgado na data acima mencionada), pelo regime da repercussão geral, sob o Tema 810, do C.
STF, bem como do REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018, sob o regime de recursos repetitivos, pelo Tema 905, do C.
STJ, que também trata da mesma matéria, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º