TJSP 15/06/2020 ° pagina ° 1464 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
1464
Processo nº 3002723-43.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 3002723-43.2020.8.26.0000 - ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CLAUDEMIR
COELHO DE OLIVEIRA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição
de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação,
devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os
requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores
será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata,
por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da
r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra
presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício
Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a
nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos. Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para
o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido.
À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Rafael Dantas
Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3002724-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: João Batista Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002724-28.2020.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002724-28.2020.8.26.0000
- ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JOÃO BATISTA FERREIRA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr.
WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual
nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o
título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele
momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto
que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além
disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer
a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado
o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo
almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo
do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos.
Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por
estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça
(OAB: 430521/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3002726-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Jose Claudio de Deus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002726-95.2020.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002726-95.2020.8.26.0000
- ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JOSÉ CLAÚDIO DE DEUS Comarca: CAPITAL Juiz: Dr.
WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual
nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o
título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele
momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto
que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além
disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer
a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado
o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo
almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo
do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos.
Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por
estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça
(OAB: 430521/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3002727-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Cleber Diniz Monteiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002727-80.2020.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002727-80.2020.8.26.0000
- ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CLEBER DINIZ MONTEIRO Comarca: CAPITAL Juiz:
Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual
nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o
título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele
momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto
que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º