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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020 ° Página 1465

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TJSP 15/06/2020 ° pagina ° 1465 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3062

1465

disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer
a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado
o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo
almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo
do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos.
Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por
estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça
(OAB: 430521/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3002728-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Leidson Marcio Leite - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002728-65.2020.8.26.0000 Relator(a):
SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002728-65.2020.8.26.0000 - ct
Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: LEIDSON MÁRCIO LEITE Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. WALTER
GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº.
17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o título
judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele
momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto
que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além
disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer
a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado
o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo
almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo
do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos.
Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por
estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça
(OAB: 430521/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3002731-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Jose Adenilson Rangel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002731-20.2020.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002731-20.2020.8.26.0000
- ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JOSÉ ADENILSON RANGEL Comarca: CAPITAL Juiz:
Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual
nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o
título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele
momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto
que o pagamento será efetuado e a recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além
disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer
a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado
o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo
almejado. Isto porque, a princípio, a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo
do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos.
Desse modo, ausente o fumus boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por
estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça
(OAB: 430521/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3002732-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Ricardo Moreira
Rodrigues - Interessado: Ademar Aparecido da Silva - Interessado: Jose Moises Alves - Interessado: Cleber Diniz Monteiro Interessado: Benedito Donizete Faustino - Interessado: Wanderlei Ferraz Domingos - Interessado: Izalino Alves da Silva Filho
- Interessado: Herberto Guimarães Ferreira - Interessado: João Bosco dos Santos - Interessado: Jose Adenilson Rangel Interessado: Cristovam Campos de Oliveira - Interessado: Jose Claudio de Deus - Interessado: João Batista do Nascimento
- Interessado: Luciano Jean Procopio - Interessado: Teodoro da Cunha Neto - Interessado: Carlos Henrique Santos Soares Interessado: Ronaldo Marques Rosa - Interessado: Luis Claudio Lopes da Silva - Interessado: Leidson Marcio Leite - Interessado:
Jorge da Silva - Interessado: Romualdo Lourenço de Carvalho - Interessado: Benedito Conde Nogueira - Interessado: Jairo
Candido - Interessado: Benedito Dias Bittencourt Junior - Interessado: João Batista Ferreira - Interessado: Genildo Bittencourt
da Silva - Interessado: João Luis Commodo - Interessado: Adriano de Freitas Pimentel - Interessado: Rodolfo Luiz Mendes
Guarda - Interessado: Claudemir Coelho de Oliveira - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 3002732-05.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 3002732-05.2020.8.26.0000 - ct Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: RICARDO
MOREIRA RODRIGUES Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº. 17.205/2019, a qual estabeleceu um novo limite para a expedição
de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o título judicial transitou em julgado em data anterior à sua publicação,
devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele momento. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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