TJSP 12/03/2020 ° pagina ° 1594 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
1594
passiva veiculada em exceção de pré-executividade, pois a matéria deveria ser discutida pelas vias ordinárias, seja através de
embargos à execução ou eventual ação anulatória. 2) Por não vislumbrar a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo
único do art. 995 do CPC/2015, recebo o recurso sem o efeito ativo pleiteado. 3) Intime-se a parte agravada para resposta. Int.
- Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Edson Saulo Covre
(OAB: 141125/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2039907-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município
de Caieiras - Agravado: Nilton Fonseca Rodrigues - Assim é que, sem a presença concomitante dos requisitos previstos no
parágrafo único do artigo 995 do CPC, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal,
recebo este recurso sem o efeito ativo pleiteado. Intime-se o agravado para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já
referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Hermano Almeida
Leitao (OAB: 91910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2040362-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Therezinha
Antonieta Ulian - Agravante: Osvaldo de Jesus Sussi - Agravante: Neide Aparecida Batauz Chiozini - Agravante: Kooshi Nakai
- Agravante: Neuza Jose Gomes Reis - Agravante: Celia Brandão Machado Guerreiro - Agravante: Mario Candido - Agravante:
Cleide Ferreira Nascimento Santo Pietro - Agravante: Edna Catacci Guimarães - Agravante: Nilza Marina Minozzi Simões Jefery
- Agravante: Sibelia Santos - Agravante: Magno Benedito Voss - Agravante: Virlei Aparecida Vidal Wilson - Agravante: Inez
Aparecida Piconi Santoro - Agravante: Ana Cecilia de Pace - Agravante: Berenice Beraldo Leandro da Silva Carlini - Agravante:
Vera Lucia Santarosa Minozzi - Agravante: Regina Angela Bonazzi da Silva - Agravante: Celina Maria Pinto Costa Queiroz Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 39/40) que, em
cumprimento de sentença, por entender que o não atendimento pelo Estado da sentença já transitada em julgado alteraria
a regra de que não seriam devidos honorários em razão de sentença proferida em mandado de segurança, fixou honorários
para esta fase em R$ 1.000,00. 2) Por não vislumbrar a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995
do CPC/2015, recebo o recurso sem o efeito ativo pleiteado. 3) Intime-se a parte agravada para resposta. Int. - Magistrado(a)
Antonio Carlos Malheiros - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB:
232496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2040372-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jossilene Maria
Arruda - Agravante: Josefina Maria Cardinali Milori de Moura Cardoso - Agravante: Eunice Giordano Trevenzoli - Agravante:
Terezinha Nicolau Adum - Agravante: Sonia Maria Ferriello Labronici - Agravante: Katia Cristina Ferriello Rosa - Agravante:
Maria Jose Gaspar Maresca - Agravante: Izabel Maria Agostinho Holtz - Agravante: Cyrene Alves dos Santos - Agravante:
Emilia Aparecida Zago Micali - Agravante: Aparecida Edina da Silva - Agravante: José Acra Freiria - Agravante: Helio Andrade
Pinto - Agravante: Elisa Alves de Oliveira - Agravante: Marisa Patrocinio dos Santos - Agravante: Rosania de Almeida Cintra Agravante: Marly Finco Pergola - Agravante: Marice Aparecida Silva - Agravante: Ivone Patrocínio - Agravante: Rosa Maria Dias
Pedroso Giordano - Agravante: Tania Regina Mattosinho da Silva - Agravante: Maria Auxiliadora Xavier - Agravante: Ivanilde
Greghi - Agravante: Ada Osti - Agravante: Terezinha de Jesus Calvo Tizziani - Agravante: Vera Nice da Silva - Agravante: Elmast
Emma Baidarian Cury - Agravante: Cleusa Leila Licursi Vidal - Agravante: Eunice Ribeiro Martins Souza - Agravante: Eunice da
Silva Chiarelo - Agravante: Abegair Aparecida de Oliveira - Agravante: Jose Niuto Pinto - Agravante: Deucelia Celeste Vieira Agravante: Elza Ferrante Vieira - Agravante: Dulce Helena Martins Coelho Silva - Agravante: Honorina Fatima Rocha - Agravante:
Sylvio José Vieira - Agravante: Teresa Silverio Toste - Agravante: Vera Lucia Biasini Silva - Agravante: Ana Elisia Morceli Agravante: Mariza Bacci Zago - Agravante: Lygia Facio Ferro - Agravante: Vani Cugler - Agravante: Araceles Martin Correa
da Silva - Agravante: Doralice Alves Cunha - Agravante: Idelma Lopes Bernardes - Agravante: Tsutomu Machino - Agravante:
Maria Fatima Vitorino - Agravante: Margarida Menegasso Vieira - Agravante: Maria Angela Calabreta de Lima - Agravante:
Maria Angelica Rossi Freire - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão (fls. 74/75 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença, por entender que o não atendimento pelo Estado
da sentença já transitada em julgado alteraria a regra de que não seriam devidos honorários em razão de sentença proferida
em mandado de segurança, fixou honorários para esta fase em R$ 1.000,00. 2) Por não vislumbrar a configuração da hipótese
indicada pelo parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, recebo o recurso sem o efeito ativo pleiteado. 3) Intime-se a parte
agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP)
- Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro
(OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2043453-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edison
Luiz Vigeta - Agravado: Municipio de São José do Rio Preto - No caso destes autos, o agravante não fez prova, por meio de
laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade dos medicamentos prescritos. Explica-se. Nada obstante a apresentação de
relatórios médicos, é certo que estes são ilegíveis, de sorte que não é possível concluir se os medicamentos são indispensáveis
ao tratamento das moléstias que acometem a paciente, tampouco se não podem ser substituídos pelos fármacos padronizados
pelo SUS. Desta feita, em se considerando o desatendimento dos critérios estabelecidos pelo STJ, portanto, a incompleta
subsunção fática do caso sob análise à hipótese delineada no REsp 1657156/RJ, não resta outra alternativa senão concluir
pela impossibilidade da antecipação da tutela recursal, por não estar caracterizado o requisito da probabilidade de provimento
deste recurso. Nessa toada, ausente a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do
CPC, recebo este agravo de instrumento, sem o efeito ativo postulado. Comunique-se ao D. Juízo a quo a presente decisão,
que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se o agravado para que cumpra o disposto no art. 1.019, II, do
CPC/2015, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento
eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia
FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/
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