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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 ° Página 345

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TJSP 31/01/2018 ° pagina ° 345 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2507

345

(OAB 52126/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1069193-23.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rosa Maria Macaes Coutinho - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos.Fls. 158: Defiro o prazo de quinze (15) dias, como requerido.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1070286-89.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETULIO
VARGAS - Otávio Augusto Lopes de Melo - Vistos.Certifique a serventia eventual decurso de prazo do edital de citação.Após,
tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS
COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1074357-71.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Porte Engenharia e Serviços LTDA - Even
Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.Prosseguimento no cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP),
SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP)
Processo 1077090-68.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Cecilia de Souza Lobo Vianna - Monica Vianna Hammen - Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Afresp - Vistos.1 - Fls. 83/340:
Contestação nos autos. Anote-se a representação processual. 2 - À Réplica. Intime-se. - ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN
(OAB 162075/SP)
Processo 1077187-68.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudio
Antonio Martins - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 1- A decisão de fls 70 já indeferira a gratuidade judiciária ao autor, tendo
sido devidamente depositadas as custas processuais.Assim, torno sem efeito os itens 1 e 2 de fls.77, que não dizem respeito a
este feito e decorreram de erro material.2- Anote-se a prioridade em função do Estatuto do Idoso.3- À réplica. - ADV: REINALDO
JOSÉ DA SILVA (OAB 373099/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP)
Processo 1077964-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Claudio Xavier - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.1 - Autos baixados da Egrégia Superior Instância. 2 - Manifeste-se a parte vencedora em
termos de prosseguimento em cinco (5) dias. Observando-se que em caso de início de execução digital, o exequente deve
formar o incidente de cumprimento de sentença n.º 01, para onde devem ser dirigidas todas as futuras manifestações das
partes, a fim de se evitar tumulto processual. 3 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intimese. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1079638-03.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Elisangela Oliveira Barbosa Dutra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.1 - Fls. 114/115: Anote-se. 2 - Cumpra-se decisão de fl.
111. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE BARROS BRANDÃO (OAB 376422/SP)
Processo 1080824-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - X-apps Desenvolvimento
de Sistemas Ltda - Me - Eugenious Consultoria e Sistemas de Infórmatica - Vistos.Adite-se o mandado de fls. 51/53 para o seu
efetivo cumprimento, no endereço indicado à fls. 58/60.Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA BISPO CAIRES (OAB 394024/
SP)
Processo 1083008-53.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Regina Aparecida Soares Pereira Selene Ferreira de Moraes - - José Eduardo Pererira Lima - - Ivan Alves de Salva - - Vanessa Martins Alves da Silva - Vistos.
Trata-se de ação de ação de despejo cumulada com cobrança.Foi determinado o recolhimento das custas devidas no prazo de
emenda (fls. 54/55), mas o prazo decorreu sem a providência (fls. 58/64).Portanto, a extinção do feito afigura-se de rigor.Diante
do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.Em caso de apelação, não havendo retratação em cinco dias, cite-se o réu para responder ao recurso
(NCPC art.331§1o.)). - ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
Processo 1083129-18.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos dos Pires - José Paschoal dos Pires - Dalton Luis Vieira - - Rita de Cassia Cavalcante Chaves Vieira - Vistos.Cumpra a serventia a decisão
de fls. 157. Intime-se. - ADV: ARMANDO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 32282/SP), CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO
(OAB 203621/SP)
Processo 1083580-77.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Continentalbanco Fomento
Mercantil Ltda. - Eduardo Roberto Aielo - - Maria Helena Gonçalves Aielo - Vistos.Fls. 81: Diante da satisfação da obrigação,
EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente
com as cautelas de rigor. - ADV: FABIANNE PEREIRA EL HAKIM (OAB 187406/SP), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB
329470/SP), RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP), NATALIA CARNEIRO BUTINHÃO (OAB 247492/SP)
Processo 1083936-04.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renan Saraiva BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.Indefiro a liminar pleiteada, ausente verossimilhança nas alegações apresentadas
na inicial. Em princípio não se vislumbra ilegalidade na contratação, cujos valores não se mostram “prima facie” abusivos, até
porque as teses jurídicas lançadas na inicial já foram apreciadas pelo E. STJ em sede de recursos repetitivos, tal como visto
na ementas a seguir transcrita:REsp. nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada
pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”- “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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