TJSP 11/09/2015 ° pagina ° 1567 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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de Direito Privado, pontificava que “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária, tem-se de
reparar eqüitativamente3”. DANO MORAL Responsabilidade civil Indenização Fixação Livre arbítrio do juiz Hipótese em que a
indenização deve ser estabelecida de acordo com o prudente discernimento do julgador, para que se faça a justiça, sem perder
de vista a capacidade contributiva do ofensor Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 965.244-0/3 São Paulo - 26ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli 14.04.08 - V.U. - Voto n. 13340). Tribunal de Justiça de São Paulo
INDENIZAÇÃO - Danos morais - Pretendido o aumento da verba - Inadmissibilidade - Quantia que deve obedecer a razoabilidade
e a realidade Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização - Fixação da verba com base nos artigos 49 a 53 da
Lei 5.250/67 - Recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A
indenização, ao que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a
posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível n. 218.449-1 São José do Rio Preto - Relator: ANTONIO MANSSUR - CCIV 3 - V.U. - 14.03.95) Utilizando-se do prudente arbítrio “outorgado”
pela lição acima e a mingua de maiores elementos, restando que a culpa deve ser considerada como grave, isto é, falta de
diligência que um homem normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, que é inquestionável, o requerido deve
pagar ao autor ARNALDO, o montante de 10 salários mínimos atuais devidamente corrigido desde a data da sentença e
acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da
razoabilidade. Quanto ao dano estético, Já se assentou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral” (Súmula 387 do STJ). Nesse sentido, “É pacífica e vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
com relação ao entendimento no sentido de que é possível a cumulação da indenização para reparação por danos estético e
moral, mesmo que derivados de um mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado, id est,
desde que um dano e outro sejam reconhecidamente autônomos”. (STJ AGA 498706 SP; REsp 659715 / RJ). O dano estético
comprovado consiste no fato da autora ter adquirido cicatrizes (fls. 33/34), que caracteriza deformidade. É possível a identificação
em separado dos danos moral e estético. O primeiro decorre da dor e sofrimentos já passados. Os danos estéticos referem-se a
constrangimentos futuros ligados à sua imagem social decorrente. O valor da indenização é medido pela extensão do dano
(Código Civil, art. 944), devendo, por um lado, respeitar o princípio da proporcionalidade, ressarcindo com eficácia a parte
atingida pelo ato ilícito, e, por outro, o princípio da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína
financeira do causador do dano. No presente caso, observa-se a possiblidade de se retornar ao “status quo ante” com a
realização de cirurgia plástica. Dessa forma, a indenização por danos estéticos deve girar em torno do valor de tal cirurgia, a ser
apurado em fase de cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para condenar a requerida AMBEV CIA BRASILEIRA DE BEBIDAS a indenizar a autora dos danos materiais no importe de R$
679,31 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), bem como ao pagamento de despesas de guincho e pátio, a
serem apuradas da fase de cumprimento; indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos atuais; bem como a
indenização pertinente a danos estéticos, no valor da cirurgia plástica, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença;
valores corrigidos monetariamente a partir do da data da propositura da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a requerida, ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I. - ADV: DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP), MARILZA QUIRINO (OAB 269413/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005716-05.2011.8.26.0428 (428.01.2011.005716) - Procedimento Sumário - Adimplemento e Extinção - Renata
Freitas Martins - CRBS S/A - Custas de Preparo: R$ 4.296,76 - recolher em Guia Gare - Cód. 230-6 - Ao Apelante: recolher
taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 32,70 por volume (processo com 2 volumes) - guia de recolhimento Fundo
Especial de Despesa - cód. 110-4. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DANIELA CRISTINA SARDIM
CONSTANCIO (OAB 231307/SP), MARILZA QUIRINO (OAB 269413/SP)
Processo 0006216-37.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006216) - Procedimento Ordinário - Anulação - Fernanda Mendes de
Carvalho Livani - Municipio de Paulinia - Vistos. FERNANDA MENDES DE CARVALHO LIVANI, qualificado nos autos, ajuizou
AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, aduzindo, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade, por meio
de concurso público, para exercício da função de Médica do Trabalho, na data de 02/02/2009, contratação em regime estatutário.
No entanto foi demitida por justa causa após processo administrativo nº 16.827/2011, na data de 21/03/2012, pelo cometimento
de sete irregularidades no exercício das funções. Afirma a requerente que as irregularidades elencadas não condizem com a
realidade dos fatos, e não são capazes de justificar a aplicação mais severa que um servidor pode receber, qual seja, a
exoneração. Aduz que sempre agiu com presteza e correção em suas funções, gerando atritos com a chefia e outros funcionários
em razão dos questionamentos que fazia cotidianamente quanto às falhas procedimentais que ocorriam no local. Assevera que
o que estava tentando fazer era “colocar em ordem” os procedimentos, questionando e denunciando tudo que vinha acontecendo
de errado no local, fato esse que gerou grande desgaste com superiores e demais funcionários mais antigos, o que acabou
acarretando nas acusações, formação do processo administrativo e posterior condenação com a demissão da autora. Também
afirma inclusiva que chegou a trabalhar nas férias, algum tempo antes de sua demissão e inclusive sofreu assédio moral no
ambiente de trabalho. Diante disso pugna pela nulidade do processo administrativo, com sua consequente reintegração às
funções e pagamento dos vencimentos não pagos durante todo o período entre sua demissão e posterior reintegração;
pagamento de horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), das horas laboradas nos dias 05 a 17 de janeiro de
2012; condenação em danos morais diante do assédio sofrido. Juntou documentos, bem como o processo administrativo nº
16.857/2011 em sua integralidade (fls. 16/349). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 359/411),
confirmando a contratação da autora na data referida para exercício da função de médico do trabalho, rechaçando suas
alegações quanto aos fatos narrados na exordial, afirmando que a requerente vinha apresentando vários problemas funcionais,
sendo que antes até do processo recebeu advertência por escrito em sindicância aberta. O processo foi aberto quando a
demandante estava em estágio probatório e de fato cometeu todas as sete infrações elencadas nesse processo, que se encontra
regular; nega ainda o assédio moral, aduzindo que na verdade os transtornos eram provenientes de conduta da própria autora.
No que concerne ao pedido de horas extras, confirme que de fato a autora laborou no período em que deveria tirar férias, mas
posteriormente cumpriu os trinta dias de forma ininterrupta. Houve réplica (fls. 532/537). Realizada audiência de instrução de
julgamento, com a oitiva das testemunhas Maria Margarida Oliveira dos Santos, Jefferson Rodrigues de Souza, Maria Isa Nunes
Belarmino Vidotto, Cláudio Caetano de Camargo, Vanderleia Ferreira dos Santos e Sarita Lanza. As partes desistiram das
outras testemunhas e requereram alegações finais remissivas (fls. 621/628). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a ser
analisadas, o feito merece prosperar no mérito, senão vejamos. Pleiteia a autora a anulação de ato administrativo consistente
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