TJSP 11/09/2015 ° pagina ° 1566 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
1566
Quem muda de faixa repentinamente sem as devidas cautelas e corta a frente de outro veículo, causando-lhe danos, é
considerado responsável pelo acidente ocorrido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - SR: 1149304005 SP , Relator:
Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2008). ACIDENTE
DE TRÂNSITO - MUDANÇA DE FAIXA - FALTA DE CAUTELA - INDENIZAÇÃO PROCEDENTE - Age com imprudência o motorista
que procede a mudança de direção de seu veículo sem observar cautela necessária para evitar a interceptação da trajetória dos
outros motoristas. (TJ-SP - SR: 1170857000 SP , Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 14/08/2008, 31ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2008). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - MUDANÇA DE FAIXA SEM OBSERVAR O FLUXO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - Age com culpa na condução do veículo o condutor que muda de faixa sem observar o fluxo e provoca colisão com
veículo que transita pela faixa invadida. Sentença de procedência que deve ser mantida. Nego provimento ao apelo. (TJ-SP CR: 926207003 SP , Relator: Venilton Cavalcante Marrera, Data de Julgamento: 04/04/2008, 27ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 10/04/2008) Dispõe ainda o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34-0 condutor que queira executar uma
manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou
vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Há que se atentar ainda ao fato de que o Sr.
Thiago de era empregado da requerida ao tempo do acidente, evidenciando-se a culpa objetiva da empresa, nos termos do
artigo 932, III: São também responsáveis pela reparação civil: (...) III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”. Não havendo dúvidas que o dono do veículo deve
responder pelos atos culposos de terceiros a quem entregou. Os danos materiais na motocicleta restaram comprovados,
observando-se que foi levada ao pátio. Pelos documentos de fls. 29/31 observam-se os valores necessários aos reparos do
auto, merecendo prosperar a indenização no importe de R$ 679,31, bem como a ressarcir as despesas auferidas com o guincho
do veículo e sua presença no pátio. No que concerne aos danos morais e estéticos, cabe acolhimento, senão vejamos. A
jurisprudência tem admitido a reparabilidade pelos danos morais: “Todo e qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio
deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles (que é o dano moral), mas que autonomamente
deve ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um
ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do
dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere” (RT 662/8). Sobre esse assunto, vale trazer à colação as
lições de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: “...Mais uma vez a Carta Magna assegura o Princípio da Reparabilidade ao dano
moral seja na defesa dos direitos da personalidade, seja na preservação dos direitos morais do autor da obra intelectual (art.
5.º, V, X). Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha forros de
constitucionalidade. Elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar Direito das Obrigações o dano patrimonial.”1 O
direito à satisfação por dano moral, após o advento de nova ordem constitucional, alcançou a categoria de garantia fundamental,
considerada como cláusula pétrea e, portanto, imutável, nos estritos termos do artigo 60, § 4º da Carta Magna. Desta feita, o
dano moral não se caracteriza pelo desfalque patrimonial e sim pela dor física ou moral com a qual alguém aflige a outrem,
injustamente. Nesse sentido, segue o entendimento: “Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial
de direito e não da própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não
é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida:
o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.2 1 In “Alguns Impactos
da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, RT 662/8. 2 TJRJ 1.ª C Ap. Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES j. 19.11.91
RDP 185/198. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a
liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria
violação causa danos morais “in re ipsa”, decorrente de uma presunção “hominis”. A autora descreveu, sem sombras de dúvidas,
o nexo causal que violou seu direito, não podendo ser afastada a responsabilidade da requerida, que somente teria excluído sua
culpa se houvesse força maior, o que não restou comprovado nos autos. Nesse diapasão, perfeitamente compreensível o
incômodo perene sofrido por alguém que se vê injustamente oprimido por um gravame ao qual não deu causa. Há que se
observar que as cicatrizes adquiridas (fls. 34), em razão do acidente, tem o condão de gerar uma profunda mágoa e aborrecimento
à requerente, observe-se o depoimento de Rita de Cássia da Cunha, no sentido de que depois do acidente a autora tem vergonha
da cicatriz, cobrindo no dia a dia com vestes, sendo que o abalo psicológico de uma mulher jovem é inquestionável em tal
situação. Assim, ocorrendo o dano, presente a responsabilidade de indenizar, cabe ao Juízo a fixação do “quantum”, nos termos
legais. Este deve ser fixado, segundo o costume, de forma a representar satisfação àquele que se viu ofendido e pena àquele
que cometeu a ofensa. A responsabilidade civil se assenta “na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento
danoso. Sem cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu
o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável” (in “Responsabilidade
Civil”, de Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág. 81). O dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Na fixação
do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do
ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Entretanto, deve-se lembrar que a indenização
tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido; em que se pese o poder econômico do
ofensor, o patamar pela autora indicado é apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a
fixação do quantum da indenização. Na falta de previsão legal específica, deve o julgador contar apenas com o prescrito no
artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do juiz compete fixá-la, com
subordinação, obviamente, às circunstâncias do caso concreto. Essa é a única interpretação que se pode dar ao artigo. Desta
feita, a indenização à guisa de danos morais é devida, mas não no montante estimado, pois seria enriquecimento ilícito da
autora. Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma compensatória “nem tão
grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª
edição, Forense, 1990, pág. 67). O enriquecimento sem causa, ou locupletamento ilícito, teve origem no Direito Romano, no
qual notamos o seguinte brocardo, de POMPÔNIO: “iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria
locupletatiorem fieri” (É de eqüidade, por direito natural, que ninguém se locuplete com detrimento ou injúria de outrem). A
jurisprudência vem entendendo que: “A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento em causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso...” (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211). Para fixação do mesmo,
desta vez toma-se a lição doutrinária de Pontes de Miranda que, a páginas 61 do tomo 54, parágrafo 5.536, nº 1 de seu Tratado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º