TJSP 01/02/2013 ° pagina ° 530 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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massa falida, incumbe a ele fazer estas mesmas retenções, em casos em que seja possível a liquidação do passivo. E assim
tem ocorrido nas principais falências em processamento nestas Varas Especializadas. Em face do exposto, acolho o incidente
para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores para os habilitantes: a) AGNALDO SAMPAIO
DOS SANTOS: R$ 15.106,85; b) AMANDA DE LIMA ROCHA: R$ 6.445,10; c) ANA PAULA SANTOS DA PAIXÃO: R$ 11.270,00;
d) ANDERSON NUNES DE SOUSA: R$ 10.873,00; e) ANDÉIA ANDRADE RIBEIRO: R$ 22.907,84. Oportunamente, com cópia
em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/
SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LÁZARO OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 234480/SP)
Processo 0025152-27.2012.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Andreia Pascoalina
Constantino e outros - Plasmotec Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por ANDREIA
PASCOALINA CONSTÂNCIO E OUTROS, nos autos da falência de PLASMOTEC PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., instruída
com certidões emitidas pela 16ª. Vara do Trabalho da Capital, nelas constando o valor devido a cada um dos reclamantes. O
Ministério Público pretende que sejam excluídos destes cálculos as verbas relativas ao desconto do INSS-Empregado e IRFonte. Os cálculos foram conferidos por contador indicado pelo administrador judicial. É o relatório do incidente. Com a devida
vênia, o incidente pode ser imediatamente equacionado, sem necessidade da elaboração de novos cálculos. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ARTº 6º, § 2º, DA LEI 11.101/2005 Os habilitantes apresentaram certidões emanadas da Justiça do Trabalho,
com os valores dos seus créditos atualizados até a data em que decretada a falência, todos conferidos pelo administrador
judicial, valendo lembrar que o dispositivo legal supra mencionado atribui ao Judiciário Trabalhista a apuração deste crédito
e a sua conseqüente inscrição no quadro geral de credores, pelo valor determinado em sentença. Assim, não pode haver
modificação do que foi estabelecido pelo juízo competente. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO + IR
NA FONTE OBSERVÂNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.541/92 Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que
tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido aos
habilitantes. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do
valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo
trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário,
cota do empregado: “Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”
(grifei). E quanto ao imposto retido na fonte, deve ser lembrada a disposição do artº 46 da Lei 8.541/92, regra segundo cujos
termos: “O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário (...)” Como se vê, ambas as verbas só serão descontadas da remuneração do empregado no momento em
que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis
mencionadas se se fizesse antes este desconto, em prejuízo aos habilitantes. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste
processo falimentar, darão ensejo à devolução e a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos
respectivos beneficiários. O prejuízo para os habilitantes, então, pelo critério preconizado pela Dra. Promotora de Justiça,
estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo
Juízo Trabalhista. JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente
da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido, embora em caso de recuperação judicial. Com efeito,
aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2001, tem a seguinte
ementa: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no
quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem
ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso
desprovido” (DJ 24.01.2012). LEI 9.430/96 Poder-se-ia dizer, então, que o critério só se aplicaria às sociedades em recuperação,
pois estão em plena atividade, dispondo seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial
(artº 64 da Lei Especial), mas não aos processos falimentares. Ledo engano. O artº 60 da Lei 9.430/96 estabelece que as
entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas de incidência de impostos e contribuições de competência da União
aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos
para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo. Como na falência cabe ao administrador judicial a representação da
massa falida, incumbe a ele fazer estas mesmas retenções, em casos em que seja possível a liquidação do passivo. E assim tem
ocorrido nas principais falências em processamento nestas Varas Especializadas. Em face do exposto, acolho o incidente para
determinar a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores para os habilitantes: a) ANDREIA P. CONSTÂNCIO
R$ 12.210,37; b) ANEILTON MUNIZ DOS SANTOSR$ 17.712,48; c) ANTONIO J. NETO R$ 26.791,89; d) ANTONIO J. DA SILVA
R$ 21.251,91; e) ARTURO MOORE RIVEROS R$ 19.271,51. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB
68931/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LÁZARO OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 234480/SP)
Processo 0025154-94.2012.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Maria das Graças Ferreira
e outros - Plasmotec Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA E OUTROS, nos autos da falência de PLASMOTEC PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., instruída com certidões
emitidas pela 16ª. Vara do Trabalho da Capital, nelas constando o valor devido a cada um dos reclamantes. O Ministério Público
pretende que sejam excluídos destes cálculos as verbas relativas ao desconto do INSS-Empregado e IR-Fonte. Os cálculos foram
conferidos por contador indicado pelo administrador judicial. É o relatório do incidente. Com a devida vênia, o incidente pode ser
imediatamente equacionado, sem necessidade da elaboração de novos cálculos. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTº 6º,
§ 2º, DA LEI 11.101/2005 Os habilitantes apresentaram certidões emanadas da Justiça do Trabalho, com os valores dos seus
créditos atualizados até a data em que decretada a falência, todos conferidos pelo administrador judicial, valendo lembrar que o
dispositivo legal supra mencionado atribui ao Judiciário Trabalhista a apuração deste crédito e a sua conseqüente inscrição no
quadro geral de credores, pelo valor determinado em sentença. Assim, não pode haver modificação do que foi estabelecido pelo
juízo competente. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO + IR NA FONTE OBSERVÂNCIA DAS LEIS 8.212/91
E 8.541/92 Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma
a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido aos habilitantes. Outra, que sai da remuneração do próprio
empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º