TJSP 01/02/2013 ° pagina ° 531 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que
dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: “Artº 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela
Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração” (grifei). E quanto ao imposto retido na fonte, deve ser lembrada a
disposição do artº 46 da Lei 8.541/92, regra segundo cujos termos: “O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (...)” Como se vê, ambas as verbas só serão
descontadas da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção
no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis mencionadas se se fizesse antes este desconto, em prejuízo
aos habilitantes. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste processo falimentar, darão ensejo à devolução e a benefício
fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos respectivos beneficiários. O prejuízo para os habilitantes,
então, pelo critério preconizado pela Dra. Promotora de Justiça, estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista. JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão
apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo
sentido, embora em caso de recuperação judicial. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos
do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2001, tem a seguinte ementa: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA.
Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência
Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento.
Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido” (DJ 24.01.2012). LEI 9.430/96 Poder-seia dizer, então, que o critério só se aplicaria às sociedades em recuperação, pois estão em plena atividade, dispondo seus
administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial), mas não aos processos
falimentares. Ledo engano. O artº 60 da Lei 9.430/96 estabelece que as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas
de incidência de impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo.
Como na falência cabe ao administrador judicial a representação da massa falida, incumbe a ele fazer estas mesmas retenções,
em casos em que seja possível a liquidação do passivo. E assim tem ocorrido nas principais falências em processamento nestas
Varas Especializadas. Em face do exposto, acolho o incidente para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, dos
seguintes valores para os habilitantes: a) MARIA DAS G. FERREIRA R$14.398,12; b) MARIA DE F. BORGES R$ 15.656,63; c)
MARIA GERALDA N. DE SOUZA R$ 13.348,39; d) MARIA LEONARDO NETA - R$ 13.213,14; e) MARIA LOPES CARVALHO R$
14.621,19. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Caio Marcelo
Mendes de Oliveira Juiz de Direito - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB
132830/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LÁZARO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 234480/SP)
Processo 0025155-79.2012.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Maria Madalena Flores
Garcia e outros - Plasmotec Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MARIA MADALENA
FLORES GARCIA E OUTROS, nos autos da falência de PLASMOTEC PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., instruída com certidões
emitidas pela 16ª. Vara do Trabalho da Capital, nelas constando o valor devido a cada um dos reclamantes. O Ministério Público
pretende que sejam excluídos destes cálculos as verbas relativas ao desconto do INSS-Empregado e IR-Fonte. Os cálculos
foram conferidos por contador indicado pelo administrador judicial. É o relatório do incidente. Com a devida vênia, o incidente
pode ser imediatamente equacionado, sem necessidade da elaboração de novos cálculos. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ARTº 6º, § 2º, DA LEI 11.101/2005 Os habilitantes apresentaram certidões emanadas da Justiça do Trabalho, com os valores
dos seus créditos atualizados até a data em que decretada a falência, todos conferidos pelo administrador judicial, valendo
lembrar que o dispositivo legal supra mencionado atribui ao Judiciário Trabalhista a apuração deste crédito e a sua conseqüente
inscrição no quadro geral de credores, pelo valor determinado em sentença. Assim, não pode haver modificação do que foi
estabelecido pelo juízo competente. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO + IR NA FONTE OBSERVÂNCIA
DAS LEIS 8.212/91 E 8.541/92 Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração
do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido aos habilitantes. Outra, que sai
da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o
empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos
cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: “Artº 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração” (grifei). E quanto ao imposto
retido na fonte, deve ser lembrada a disposição do artº 46 da Lei 8.541/92, regra segundo cujos termos: “O Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (...)”
Como se vê, ambas as verbas só serão descontadas da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento.
Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis mencionadas se se fizesse
antes este desconto, em prejuízo aos habilitantes. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste processo falimentar, darão
ensejo à devolução e a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos respectivos beneficiários.
O prejuízo para os habilitantes, então, pelo critério preconizado pela Dra. Promotora de Justiça, estaria evidenciado. Assim, por
qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista. JURISPRUDÊNCIA
Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito
Empresarial, neste mesmo sentido, embora em caso de recuperação judicial. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo
da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2001, tem a seguinte ementa: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto
relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no
momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido” (DJ 24.01.2012). LEI
9.430/96 Poder-se-ia dizer, então, que o critério só se aplicaria às sociedades em recuperação, pois estão em plena atividade,
dispondo seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial), mas
não aos processos falimentares. Ledo engano. O artº 60 da Lei 9.430/96 estabelece que as entidades submetidas à falência
sujeitam-se às normas de incidência de impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em
relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o
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