TJPB 14/06/2018 ° pagina ° 18 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047470-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Deborah Monalysa Gomes Pereira E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E
Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Estado da Paraíba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE — OBSCURIDADE SANADA — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEITO DOS EMBARGOS. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000128-35.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 01 Apelante: ¿ Maria José da Silva Francisco-me ¿, APELANTE:
02 Apelante: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais
Beltrão (oab-pb 11.910). e ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Júnior (oab-pb 15.638).. APELADO:
Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. A REPETIÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO COM CORRETA OBSERVÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO DE PROVA CAPAZ DE AFERIR O VALOR
DO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PROVA CAPAZ DE APURAR VALOR MÍNIMO AO LUCRO CESSANTE. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADA. 1 Preliminar de Dialeticidade - Alegação de repetição dos termos da inicial. Inocorrência. A autora impugna
especificamente os motivos os quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo clara e objetiva
em seus argumentos, não configurando a mácula apontada. Ademais, o simples fato de repetir os termos da
inicial, caso houvesse ocorrido, por si só, não causa ofensa ao referido princípio pela pacífica jurisprudência
pátria. Precedentes do STJ. Rejeição da Preliminar. 2 - Mérito - Imperioso ressaltar que o serviço de
fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa apelante, é considerado como serviço público,
embora explorado por pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão. Em consequência, a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, é de natureza objetiva. 3 -Comprovação do nexo de causalidade entre o a sobretensão de energia
elétrica e o incêndio da loja que culminou com a perda de todas mercadorias e avarias na loja, conforme
laudo do corpo de bombeiros e testemunhas da região. Dever de indenizar configurado. 4- Danos materiais,
lucros cessantes e danos morais todos configurados e fixados dentro dos limites da razoabilidade e
proporcionalidade, de acordo com as provas dos autos e jurisprudência majoritária. 5 - Rejeição da preliminar
de dialeticidade e desprovimento do Apelo da Energisa e provimento do Apelo da parte autora, mantendo os
demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo da energisa e dar provimento parcial
ao recurso de Maria José da Silva Francisco-ME.
APELAÇÃO N° 0002118-94.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ronismar Militão E Antônio G. Filho ¿. ADVOGADO: Damião
Guimarães (oab-pb Nº 13.293).. EMBARGADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador
Francisco de Assis Remígio Ii.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PASSÍVEL
DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não
fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, resta configurado o vício de
omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder de vista a regra dos §§ 2º e 8º, do
artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de condenar o
Município de João Pessoa ao pagamento de honorários recursais, respeitados as pautas e os limites
consagrados no art. 85, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002285-66.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ink Brasil Ind Com E Serviços de Máquinas Ltda. -. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana (oab/pb N° 14.644) E Outros.. APELADO: Hotel Caiçara S/a. -. ADVOGADO: Marcus Antonio
Dantas Carreiro (oab/pb N° 9573) E Bruno Rafael Meira Lima da Silva (oab/pb N° 23.092).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. RECURSO DESPROVIDO. - Diante do defeito que impossibilite o uso do produto, pode o consumidor
optar pelo desfazimento do negócio e restituição da quantia paga, ou substituição do produto por outro da mesma
espécie, em condições de uso (art. 18, § 1º, CDC). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003244-03.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Isaques Francisco de Carvalho. -. ADVOGADO: Isaques Frmárcia
Carlos de Souza (oab/pb N. 7308) E João Camilo Pereira (oab/pb N. 2834).. APELADO: Município de Santa Rita/
pb. -. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb N. 21.040).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Nos termos da Súmula nº 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. - O adicional de insalubridade de servidor municipal somente é devido a partir do início da eficácia
da lei local que o regulamenta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012378-73.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Anália Gomes ¿. ADVOGADO: Saulo José Rodrigues de
Farias (oab-pb 9.386).. APELADO: Nilce de Medeiros Nóbrega ¿. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim
(oab-pb 9.164) E Outros.. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DA OBJETIVIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO SUFICIENTE
PARA COMPREENDER O INCONFORMISMO DA APELANTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
PELO VALOR GASTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 578 DO C/C 2002: SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O LOCATÁRIO GOZA DO DIREITO DE RETENÇÃO, NO CASO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS,
OU NO DE BENFEITORIAS ÚTEIS, SE ESTAS HOUVEREM SIDO FEITAS COM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. - Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticiade - Para configuração de tal vício
nos pressupostos de admissibilidade recursal, se faz necessário que o recorrente lance em suas razões
recursais questionamentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. O que não ocorrerá no
caso, pois a Recorrente trouxe argumentos claros e objetivos dos motivos que entende pela reforma da
sentença, não configurando qualquer vício em sua peça recursal. Rejeição da Preliminar. - Mérito - Bem
imóvel fruto de herança, em condomínio com outros herdeiros. Pacto locatício feito apenas com um dos
herdeiros, ausência de provas da avença com anuência dos demais herdeiros, bem como, que as
supostas benfeitorias foram úteis ou necessárias. Inteligência do art. 578, do CC/2002. Ônus da prova
deficiente. Pedido de ressarcimento improcedente. manutenção da sentença. Desprovimento do Apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058297-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rj Com Ltda ¿. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab-pb Nº
6.509).. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS. SENTENÇA
PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 NÃO
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios
recursais previstos nos §§ 1º e 11 do art. 85, do CPC/15, é necessário que a Sentença tenha sido publicada a
partir de 18 de março de 2016, data da vigência do referido Diploma. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/
15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração e aplicar multa.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027226-65.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Município de Campina Grande Pb, Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega
Fragoso.. APELADO: Ivete Avelino Alves ¿. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911)..
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. NOVA ASCENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NO
CURSO DO PROCESSO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 493
DO CPC/2015. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. 3) MÉRITO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2008. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA COM
MAIS DE VINTE E NOVE ANOS DE CARREIRA. PARÂMETRO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO REQUERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA EM HARMONIA
COM O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. -Ausente o interesse recursal do
apelante no atinente à prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação, uma vez que esta já fora acolhida a pretensão pelo Juízo de primeiro grau. - O inteiro teor da LC 036/
2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de
Campina Grande, extrai-se que a progressão vertical está diretamente relacionada à classe titulação e a
horizontal ao tempo serviço. - Dispõe a novel legislação, em seu art. 56, que a progressão horizontal se dará
horizontalmente, de uma referência para outra dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 três anos, mediante
avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço, com a ressalva de que decreto
posterior irá regulamentar os critérios para a mudança de referência. - Demonstrado o tempo de serviço da
servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, enquadrando-se na
forma da legislação municipal. - Os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e
a correção monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em repercussão
geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, a prejudicial de
prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000523-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sebastião
Humberto da Silva Melo ¿. ADVOGADO: Edgar Smith Neto - Oab/pb Nº. 8.223-a.. APELADO: Bv Financeira S/
a Crédito, Investimento E Financiamento ¿. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº
32.515-a.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão DE ContratO c/c Repetição de Indébito E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). CONTRATO DE
LOCAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DESTE TIPO DE
COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001431-23.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: José Figueira de Melo,
Representado Pela Defensora Pública Carmem Noujaim Habib.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES:
1. CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – 2. ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE – DIREITO À VIDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO – 3. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE - DESNECESSIDADE – MÉDICO DO PACIENTE QUE POSSUI IDONEIDADE SUFICIENTE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º,
CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES
DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão
do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que
possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012943-47.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jaqueline Ferreira Freitas E
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Advogado: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR DESVIO DE
FUNÇÃO E FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE SEIS
ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO ARE Nº 709.212 DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O tema relativo à prescrição trintenária para pleitear o
pagamento dos depósitos do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/
1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, modulou os efeitos da decisão no
tocante às hipóteses de incidência do prazo de cinco e de trinta anos. - Estabeleceu a Suprema Corte que a
prescrição é trintenária para as ações em tramitação antes do julgamento do ARE nº 709.212 (19.02.2015 – data
da publicação do acórdão), e o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos para as demandas propostas após essa
data. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em
negar provimento aos apelos voluntários e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0116052-82.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Nobrega.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
(ART. 57, VII L 58/03, PM. VAR, POG. PM, EXTR. PRESS, TEMP E ESPECIAL OPERACIONAL), ETAPA ALIM.
PESS. DESTACADO, GRATIFICAÇÃO INOMINADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. NÃO INCIDÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A GAE NO PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI
ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que até a
edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição
do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE.
Logo, sobre seu valor deve incidir o desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer
até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios
do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo
da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter
laborem. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/
2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161,
§ 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A correção monetária deve incorrer a partir do