TJPB 14/06/2018 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009071-58.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Tadeu Almeida Guedes.. EMBARGADO: Moises Costa Souto. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº
11.960) E Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao
interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese em tela, vê-se claramente que o acórdão
embargado solucionou o reexame necessário e o recurso apelatório, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em rejeitar os Embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027854-59.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Severino Pereira da Silva.
ADVOGADO: Juliana Dias Montenegro Sales. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0077996-77.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro. EMBARGADO: Adevaldo Martins de Oliveira E Jaguaribe Caminhoes Ltda. ADVOGADO: Ivo José de Lucena Neto ¿ Oab/pb Nº 21.926. e ADVOGADO: Jose Campos da Silva Filho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000480-57.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo (oab/pb
18.197). APELADO: Rafael S da R Filho. ADVOGADO: Paulo Roberto de Araújo (oab/pe 30.786-d).. - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICO-HIDRÁULICOS — NOTAS DE
EMPENHO QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO — PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS
SERVIÇOS PRESTADOS — RETIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O ART.1ºF DA LEI Nº 9.494/97 E ALTERAÇÕES POSTERIORES — CABIMENTO — PROVIMENTO PARCIAL. — Comprovado o fornecimento de materiais de construção pelo particular à Administração Pública, bem como o inadimplemento desta no tocante ao pagamento dos bens fornecidos, surge para ele o direito subjetivo de obter a quitação
de seu crédito, sob pena de locupletamento da Fazenda Pública. O enriquecimento ilícito, aliás, não encontra
agasalho no ordenamento jurídico pátrio. (...)(TJ-AP - AC: 155603 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS,
Data de Julgamento: 13/04/2004, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3274, página (s) 19 de 11/05/2004)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001799-79.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Omni S/a Crédito E Financiamento. ADVOGADO: Flaida Beatriz Nunes de
Carvalho (oab/mg - 96.864). APELADO: Antonio Inacio Ferreira. ADVOGADO: Ítalo Queiroz de Mello Padilha (oab/
pb - 12.181). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIMENTO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – DESISTÊNCIA APÓS
CITAÇÃO DA RÉ – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
– SENTENÇA ANULADA. — “[...] Consoante disposto no § 4º do art. 267 do CPC, a desistência ação somente
pode ser deferida até a sentença. Após a citação, apenas com a anuência expressa do réu ou, se este não
fundamentar e justificar a recusa, a critério do Magistrado. Precedentes dos STJ”. (Ap 140586/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/10/2015, Publicado no DJE 20/10/
2015)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
apelatório para anular a sentença atacada. RELATÓRIO
APELAÇÃO N° 0002068-64.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Iraquitan Nóbrega dos Santos E Maria Gisele Delfino da Silva.
ADVOGADO: Gustavo Lacerda Estrela Alves Oab/pb 18.938. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO — IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO —
IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL — EXIGÊNCIA DE ATITUDE PASSIVA DO
PROPRIETÁRIO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS PROMOVENTES — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.1238 DO CC — PROVIMENTO NEGADO. — A usucapião extraordinária requer o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica durante quinze
anos, com o ânimo de dono, havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título
hábil de domínio, para a consequente transcrição imobiliária. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002367-23.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Damiao Alcantara dos Santos. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb Nº
9.899). APELADO: Francisco do Nascimento Campos, APELADO: Rádio Alto Piranhas, Arnaldo José de Lima E
Ivanildo Dunga Fernandes. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb Nº 10.520) e ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb Nº 9.231). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PALAVRAS OFENSIVAS. PROGRAMA DE RÁDIO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA BOA ÉTICA, MAS QUE FORAM
DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. CARÊNCIA DE
PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DO PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — Afirmações e expressões genéricas, perpetradas em programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome do autor, não têm o
condão de configurar ato ilícito e gerador do dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005500-06.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa T.b.almeida. APELADO: Maria do
Socorro Lima Araujo. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde (oab/pb Nº 16.198). - REMESSA
NECESSÁRIA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. AUSÊNCIA DE DESCONTOS POSTERIORES.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DOS
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E APELAÇÃO. — A incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço de férias é indevida, pois se trata de verba indenizatória, a qual de
forma alguma incorporará a remuneração do servidor para fins de aposentadoria. “Na repetição de indébito
tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula nº 188
do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-f da
Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. (…) o valor da restituição do indébito tributário
estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido
(Súmula nº 162/stj). (TJPB; RN 0003620-64.2014.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
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Aluizio Bezerra Filho; DJPB 07/06/2016; Pág. 8). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, dar provimento
parcial à remessa e apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0068336-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: B2ww Cia Global do Varejo. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi Oab/pb
20549-a. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Thyago Luis Barreto M. Braga.
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON — PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO — COMPETÊNCIA DO ORGÃO MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES
DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — LEGALIDADE — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a
ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00134096520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA
COUTINHO, j. em 22-09-2015)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001295-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria Jose Alves Cavalcante. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). EMBARGADO: Ruthnea Lucia Ferreira Morais Lins. ADVOGADO:
Julio Cesar de Oliveira Muniz (oab/pb - 12.326). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002362-98.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Radio Alto Piranhas. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb 9.231).. EMBARGADO: José Batista Neto. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb
9.899). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003803-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. EMBARGADO: Pedro de Alcantra dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004169-43.1999.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Vestebem Armarinho E Confeccoes Ltda. ADVOGADO:
Silvio Brito Pessoa (oab/pb 5.376).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024235-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep Por Sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Tijolo Sul Ind.com.e Representaçoes Ltda. ADVOGADO:
Amauri de Lima Costa (oab/pb - 3594). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
— INEXISTÊNCIA — SENTENÇA PUBLICADA NO CPC DE 1973 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA VIA MANDADO — REGRA ESTATUÍDA PARA INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA —
JURISPRUDÊNCIA DO STJ — REJEIÇÃO. — Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima
referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009),
a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra,
pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal.(EDcl no REsp 984.880/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 26/04/2011) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em não acolher os embargos.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001665-43.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Alexandre de
Aquino. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins (oab/pb 14.332). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb 10.220). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS — PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA —SERVIDÃO ADMINISTRATIVA —
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR TER SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE
PROVAS NA AÇÃO PRINCIPAL — IRRESIGNAÇÃO — AÇÕES AUTÔNOMAS E DISTINTAS — DECISÃO EXTRA
PETITA — ANULAÇÃO DA SENTENÇA. “(...) Com a inicial o autor delimita o pleito ao juiz, devendo existir uma
correlação entre os pedidos formulados pelo demandante e as decisões posteriores, sendo vedado proferir
decisum diverso do pedido (extra petita), além do pedido (ultra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita).
- Inexistindo condições de imediato julgamento, não há como o tribunal decidir desde logo o mérito após decretar
a nulidade da sentença que feriu o Princípio da Congruência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00017682120138152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 17-04-2018)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, anular a sentença,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000260-62.2011.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Maria Helena de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb
4.007. EMBARGADO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas Oab/pb 9.366.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002532-13.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Emiliana Barros da Silva. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa (oab/pb 16.192). EMBARGADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb 21.040). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.