TJPB 14/06/2018 ° pagina ° 19 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. Desprovimento do Apelo e do Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000873-48.2009.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Alfredo Abrantes. ADVOGADO:
Almair Beserra Leite (oab-pb 12.151). APELADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS JÁ PERCEBIDAS
PELO RECORRENTE. UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Inexistindo benefício a ser
auferido pelo recorrente com a prestação da tutela jurisdicional, notadamente no tocante à análise do auxíliodoença e auxílio-acidente, está descaracterizado o interesse recursal, impondo a inadmissão de parte da
apelação. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
DEBILITAÇÃO DE CARÁTER PARCIAL. CAPACIDADE LABORATIVA PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. A aposentadoria por
invalidez é benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa
e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Como a perícia médica atesta a incapacidade parcial e permanente para o trabalho com possibilidade de
reabilitação para outra função, o segurado não fará jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por
invalidez. Em face do exposto, INADMITIDO PARTE DO RECURSO, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
APELO e mantenho incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000908-83.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josemberg Moreira da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab/pb Nº 16.928). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos Oab/pb Nº 18.125-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA ORDEM DE 50% PARA O OMBRO ESQUERDO. TABELA DA LEI 11.945/2009. 25% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA. QUANTIA JÁ PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez. - Para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de mobilidade de um dos ombros,
cotovelos, punhos ou dedo polegar, a tabela de seguro de acidentes pessoais prevê indenização equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) da indenização máxima, o que equivale a R$3.375,00. Tendo sido a limitação do
autor aferível na ordem de 50%, este percentual sobre o valor do equivalente aos 25% da indenização máxima,
corresponde, exatamente, R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – a quantia
já paga na seara administrativa, não havendo mais o que complementar. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002340-12.2014.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carmen Lucia Dantas Palitot Luna. ADVOGADO: Diego Palitot Luna (oab/pb Nº 19.581). APELADO: Banco Rci Brasil S/a. ADVOGADO: Aurélio Câncio
Peluso (oab/pr Nº 32.521). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO (TAC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. – O Superior Tribunal de
Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada
apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002660-38.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb 20.412-a). APELADO: Agripino Gonçalves de Moraes Junior. ADVOGADO: Danilo Caze Braga (oab/pb
12/314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA APENAS DO PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA TARIFA DE ABERTURA DO CADASTRO (TAC) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 15/06/2007 – VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
CMN Nº 3.518/2007, EM 30/04/2008 – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL – PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos,
entendeu como ausente de respaldo legal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, quando realizada após 30/04/2008, com a vigência da resolução do Conselho
Monetário Nacional. Não havendo comprovação de efetiva má-fé, posto ainda não vigente a Resolução CMN nº
3.518/2007, de 30.04.2008, não deveria ter sido condenado o apelante à devolução do valor cobrado. Provimento
do apelo. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedente, também, o
pedido relativo à declaração de ilegalidade da TAC – Tarifa de Abertura de Cadastro, neste caso. Condeno o autor/
apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos termos do
art.85 do CPC em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ao tempo em que, suspendo a exigibilidade por ter
sido deferido initio litis os benefícios da gratuidade da justiça com espeque no §3º do art.98 do CPC.
APELAÇÃO N° 0012926-45.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bonsucesso Consignado S/a, William Batista Nesio,
Ivan Mercedo de Andrade Moreira E Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha
de Moura (oab/pe 21.233). APELADO: Jose Carlos Pereira da Silva. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga
Pessoa (oab/pb14.960). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS. REJEIÇÃO. Como a suposta lesão decorre de
contrato celebrado em julho de 2010, e a demanda foi protocolizada em 05.05.2014, antes do transcurso do lapso
temporal de 05 (cinco) anos, inexiste caracterização da prescrição suscitada. APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. ERRO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. PROVIMENTO. Como não há demonstração de que a instituição
financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o
consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano
moral. Em face do exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, no mérito, DOU PROVIMENTO
AO APELO e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais para
condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
APELAÇÃO N° 0018750-19.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosineide Pereira Brasil. ADVOGADO: Izaura Falcão de
Carvalho E Morais (oab/pb Nº 9.271). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christiane Gomes da Rocha
(oab/pe Nº 20.336). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. - Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na
prestação do serviço pela empresa de telefonia, a demandante foi indevidamente cobrada por um serviço que
sequer contratou. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC,
comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência,
a inclusão do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se
a afirmar que a promovente firmou o contrato de telefonia pós-pago, sem, contudo, apresentar qualquer
documento que demonstre a realização da contratação. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito,
por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo
desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento
de indenização por dano moral, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser
proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a
dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
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APELAÇÃO N° 0020653-84.2009.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marenice da Silva Fernandes, Bernedita Barbosa dos Santos E
E Edna dos Santos Araujo. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb Nº 12.587). APELADO: Municipio de
Campina Grande, Rep P/s Proc Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO ACRÉSCIMO EM PERÍODO ANTERIOR.
SÚMULA Nº 42 DO TJPB. DESPROVIMENTO. - Porquanto formulada rumo ao recebimento de diferenças
relativas ao adicional de insalubridade devido às agentes comunitárias de saúde autoras, retroativamente à
vigência do Decreto Municipal n. 3.389/2009, regulamentador da rubrica,exsurge, à evidência, que a pretensão
vestibular esbarra no teor da Súmula n. 42, do TJPB, segundo a qual, “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00235785320098150011, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-10-2017) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028269-71.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Condominio Residencial Castelo da Prata. ADVOGADO: Carlos
Frederico Martins Lira Alves (oab/pb Nº 12.985). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo comprovação nos autos de que a
promovida praticou qualquer ato ilícito, tendo, na verdade, agido no regular exercício do direito de inscrever o nome
do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito existente, impõe-se a improcedência do pedido de
indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000815-87.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Erico de Lima Nobrega E (clicpb).
ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 9.602). EMBARGADO: Amll-serviço E Portal de Internet (clicpb).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não servindo de meio para que se amolde
a decisão ao entendimento do embargante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001576-82.2016.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Mapfre Vida S/a E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: David
Sombra Peixoto (oab/pb Nº 16.477-a). APELADO: Os Mesmos E Severina Sales Marinho E Outros. ADVOGADO:
Isadora Dantas Montenegro (oab/pb Nº 19.824). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE VIDA COLETIVO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EDILIDADE. PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº 5.970/94. REQUISITOS
CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º. DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR.
REQUISITO NÃO ATENDIDO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS APELOS. - Em obediência ao princípio da legalidade, o
Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que tem por desiderato o
recebimento da diferença do valor da indenização securitária, conforme legalmente estabelecido (Lei Estadual nº
5.970/94). - As relações contratuais da administração pública com o particular são desenvolvidas com obediência
rigorosa ao princípio da legalidade. - No caso concreto, a parte autora postulou o recebimento de benefício
constante na Lei nº 5.970/94, todavia a admissão do servidor no serviço público antecedeu a norma, situação que
se opõe a previsão nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício.” - Ademais, ausente prova da existência de apólice
vigente por ocasião da morte do servidor/segurado, não há que falar em pagamento do benefício. - A distribuição
do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte
desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção
de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de
seu direito, conforme o CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Paraíba e, no mérito, dar provimento às apelações, para
julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0003468-38.2012.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Leandro Marques de Souza. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab 13.838). APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ( Oab/pb 17.314-a). PRELIMINAR. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO ANTE A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331. RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. REJEIÇÃO O Recurso Especial paradigma transitou em julgado sem a imposição no sentido de suspender o julgamento dos recursos em tramitação nos tribunais de justiça, portanto, impõese a rejeição da preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 07/10/2011 –
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007, EM 30/04/2008 – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES – SENTENÇA FUNDADA EM ASPECTO DIVERSO DA ABORDADA PELAS
PARTES NO PROCESSO – PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - ADEQUAÇÃO COMPULSÓRIA –
PROVIMENTO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu
como ausente de respaldo legal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador, quando realizada após 30/04/2008, com a vigência da resolução do Conselho Monetário
Nacional. Não havendo comprovação de efetiva má-fé, posto ainda em curso julgamento de recurso especial
paradigma pelo STJ, deve ser condenado o apelado à devolução simples do valor cobrado. A prova da
desconstituição, da modificação ou fato extintivo do direito do autor é ônus do réu, nos termos do art.333, II, do
CPC/73. A Sentença tem que versar sobre o fundamento dos debates processuais, retratando o trinômio:
informação-reação-participação. Assim, quando não atendido, deve ser reformada em cumprimento ao princípio
da devolutividade recursal. Provimento parcial. Com essas considerações, rejeitada a preliminar, no mérito,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para considerar ilegal a Tarifa de Cadastro cobrada, imponto a sua
devolução na forma simples, atualizada monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do seu efetivo pagamento em 07/10/2011.
APELAÇÃO N° 0071405-02.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Imiko One E Sergio Goncalves Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Giusepe Petrucci (oab/pb 7.721) e
ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo. APELADO: Marcello Figueiredo Filho. ADVOGADO: Danilo de Sousa
Mota (oab/pb 11.313). PRELIMINARES. ARGUIÇÃO NA TRIBUNA DE CONFIGURAÇÃO DA CARÊNCIA DE
AÇÃO. EFEITOS TRANSLATIVO E DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA. IMPUTAÇÃO AOS DEMANDADOS DAS LESÕES DELINEADAS NA EXORDIAL E A IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCIDÊNCIA. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SOB O ASPECTO ABSTRATO. IDENTIDADE
ENTRE AS PARTES DAS RELAÇÕES MATERIAL E PROCESSUAL. REJEIÇÃO. A devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se
de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, excetuando as matérias de ordem pública
podem ser arguidas ou mesmo suscitadas de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Segundo os contornos traçados pela teoria da abstração, os elementos circunstanciais delineados na
exordial revelam que há identidade entre os sujeitos da relação material em discussão e as partes do processo.
Como a autora exerce atividade empresarial de forma individual, inexistindo a figura do sócio, não há caracterização da ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO IMPUTADA AOS PROPRIETÁRIOS DE CENTRO COMERCIAL. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sistemática processual vigente determina que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente a demonstração de que os administradores do shopping praticaram atos de má
gestão, desencadeadores do insucesso do empreendimento comercial da autora, impõe a manutenção da
sentença por não ter a demandante se desincumbido do ônus probatório. O sucesso de um empreendimento
comercial depende de diversos fatores, sendo certo que se o locatário imputar ao administrador do centro
comercial a responsabilidade pelo insucesso do seu empreendimento, compete-lhe comprovar, de forma robusta, tais alegações, sob pena de desprovimento de sua pretensão. Em face do exposto, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável a sentença recorrida.