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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio
da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0086178-52.2012.815.2001, em que figuram como partes Gerinaldo Oliveira de Morais e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa, rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000086-84.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edvaldo Pereira da Rocha. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (oab/pb Nº 5.266). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia
Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb Nº 11.845). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SÚMULA Nº 42
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO
DA NR 15, DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou
temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula
nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2. O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a
vínculo estatutário ou funcional-administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma
expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua
forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica
de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver
remissão normativa expressa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000086-84.2017.815.0000, em que figuram como partes Edvaldo Pereira da Rocha e o Município de
Barra de Santa Rosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000135-28.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Auridete Carneiro Dantas. ADVOGADO: Edgar Smith Neto
(oab/pb 14.574). APELADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO
PRICE. PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO ESTABELECIDO NA AVENÇA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. DESPROVIMENTO. 1. “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado
segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da
Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” (ARE
831911 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) 2. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal. 3. É lícita a utilização do Método Price de amortização, por meio da qual as prestações mensais
remanescem iguais e constantes ao longo de toda a contratação. 4. As instituições financeiras não se limitam à
taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só,
vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a comprovação de que a cobrança dos juros
seja superior à média praticada no mercado e à taxa convencionada. 5. É impossível a revisão da cumulação da
comissão de permanência com outros encargos quando, no contrato celebrado entre as partes, não há dispositivo que estabeleça a sua cobrança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à APELAÇÃO N.º 0000135-28.2017.815.0000, em que figura como Apelante Auridete Carneiro Dantas e como Apelado o
Banco Finasa BMC S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000412-31.2012.815.2001. ORIGEM: 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon (oab/pr 37.007). APELADO: Jose Nicanor Quirino. ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues (oab/pb 9.129). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO
PELO JUÍZO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INC. I, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO
ESPECIAL DE RENDA CERTA. LIMITAÇÃO ÀQUELES QUE VERTERAM MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) CONTRIBUIÇÕES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 88, DO REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS N.º 1. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO. 1. O Juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do
mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, à luz do art. 355, inc. I, do CPC. 2. “O
Benefício Especial de Renda Certa, consiste na devolução das contribuições pessoais e patrimoniais efetuadas
à PREVI, que tenham excedido o limite mínimo de 360 contribuições até a data de 31/12/2006, desde que
vertidas em atividade pelo associado. Para fazer jus ao Benefício, o participante da PREVI deve ter os seguintes
requisitos cumulativos: a) mais de 30 anos de contribuições (360 contribuições) como participante ativo e b) ter
se aposentado entre 4 de março de 1980 e 31 de dezembro de 2006, período de capitalização do PLANO 1.” (TJ/
PB, Monocrática na AC 0004525-89.2011.815.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, decidido em 4/2/2015). 3.
Agravo Retido desprovido. Apelação provida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao
Agravo Retido e à Apelação Cível n.º 0000412-31.2012.815.2001, na Ação de Cobrança, em que figuram como
partes José Nicanor Rodrigues e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos para, rejeitada
a preliminar, negar provimento ao Agravo Retido e dar provimento ao Apelo.
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DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO, PELO AUTOR, AO NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N.º 531 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE A
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
DO DÉBITO NELE CONSUBSTANCIADO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO MÚTUO. ÔNUS DO RÉU DE INDICAR, NOS
EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, INCLUSIVE O VALOR DO
DÉBITO QUE ENTENDE SER O CORRETO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. “A decisão somente se caracteriza
como extra petita quando o órgão judicial decide tema estranho e dissociado do pedido deduzido na
demanda. Diversa é a situação em que, para entregar a prestação jurisdicional nos estreitos limites da
pretensão deduzida em juízo, a autoridade julgadora, mediante aplicação do princípio iura novit curia, se
utiliza de fundamentos não necessariamente invocados pelas partes.” (STJ; AgRg-REsp 1.438.649; Proc.
2014/0042156-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 06/10/2016) 2. Nos termos das
Súmulas n.os 299 e 531 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus de, nos
Embargos ao Mandado Monitório, veicular toda a matéria de defesa. Precedentes. 3. Não se confundem
a prescrição do cheque, enquanto título executivo, regida pelo art. 59 da Lei n.º 7.357/1986, e a prescrição
da pretensão de exigir o pagamento do débito nele consubstanciado, a que se aplica o entendimento
constante da Súmula n.º 503 do STJ, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula. 4. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento e, nos débitos
cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido. Inteligência dos art. 321 e 324 do Código Civil. 5.
Conquanto o art. 3.º da Medida Provisória n.º 2.172-321 permita a inversão do ônus da prova em situações
em que se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico ante a ilicitude da origem dívida ou a
cobrança de juros abusivos, é imprescindível que haja, para aplicação do dispositivo, mínimos indícios ou
início de prova do fato alegado. 6. “Se o cheque foi emitido pela ré, e se ele está na posse do autor, não
há dúvida quanto à obrigação daquele de efetuar o pagamento dos valores indicados nas cártulas. A
prática da agiotagem deve ser cabalmente comprovada, constituindo-se em ônus do devedor.” (TJMG,
APCV 1.0209.13.011379-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, Julg. 28/03/2017, DJEMG 26/04/2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000686-35.2008.815.0481, na
Ação Monitória em que figuram como Apelante José Mauro da Silva e como Apelada Maria da Penha
Pedrosa Lira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001425-08.2012.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Israel Mendes dos Santos. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab/pb Nº 12.060). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba Nº 1.141-a) E Luís Carlos Laurenço (oab/pb Nº 16.780-a). EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO
COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OU DE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA POR
PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR, DO QUAL ELE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “Considerando que o autor não cuidou de aos autos
entranhar prova do efetivo pagamento das faturas acostadas, descabe seja chancelada a sentença que
determinou a repetição do indébito. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Não há como repetir algo cujo
pagamento não se tem comprovação nos autos. Somente se repete algo que foi alvo de precedente pagamento
e cuja legitimidade da cobrança se contesta, ou seja, o indébito propriamente dito.” (TJRS – Recurso Cível Nº
71004546552, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 13/
11/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001425-08.2012.815.0371,
em que figuram como Apelante Israel Mendes dos Santos e como Apelada a BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001492-86.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Frankangela Aguiar Dantas. ADVOGADO: Tiago José Souza da
Silva (oab/pb 17.301). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS
NÃO DEPOSITADO. DESPROVIMENTO DO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE
nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação n.º 0001492-86.2015.815.0461, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelada Frankangela Aguiar Dantas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000453-14.2015.815.0151. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Figueiredo de Sousa. ADVOGADO:
Cícero José da Silva (oab/pb N.º 5.919). APELADO: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira (oab/pb N.º 7.539). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO POR MEIO DE DECRETO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO E
VANTAGENS PELO PERÍODO AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA
REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do
ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de
afastamento” (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 22/05/2013).
2. Apelo conhecido e provido. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000453-14.2015.815.0151, em que figuram como Apelante Maria de Lourdes Figueiredo
de Sousa, e Apelado o Município de Conceição. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer da Apelação, e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008641-28.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a E
Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho.
ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza (oab/pb Nº 7.766) E Ricardo Henrique Lombardi Magalhães
(oab/pb 11.385-e). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM
FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO
DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E
RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A
FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO
VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DO APELO. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da
aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.1987743; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O
controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não
atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo
de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios
e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a
possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa
do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 4. “O
critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável
pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo
órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a
fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 000462417.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0008641-28.2015.815.0011, em
que figuram como partes o Banco do Brasil S/A e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo do
Banco Embargante e dar provimento à Apelação do Município Embargado.
APELAÇÃO N° 0000686-35.2008.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilões. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Mauro da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino
da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELADO: Maria da Penha Pedrosa Lira. ADVOGADO: Klebert Marques de
França (oab/pb Nº 11.193). EMENTA: MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS AO MANDADO
MONITÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO E IMPUTAÇÃO À AUTORA DA PRÁTICA DE
AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO
JULGAMENTO EXTRA PETITA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IURA NOVIT CURIA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA N.º 299 DO
STJ. ÔNUS DO RÉU DE, NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, VEICULAR TODA A MATÉRIA
APELAÇÃO N° 0008675-03.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José de Arimatéa Rocha E E. M. Construções
E Locações Ltda.. ADVOGADO: Giordana Meira de Brito (oab/pb Nº 10.975). APELADO: Milson de Almeida
Dutra E Maria das Neves Albuquerque Dutra. ADVOGADO: Sandra de Sousa Dutra (oab/pb Nº 11.078).
EMENTA: OPOSIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPONENTES QUE ALEGAM SEREM PROPRIETÁRIOS LEGAIS DOS IMÓVEIS QUE SE PRETENDE USUCAPIR. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPONENTES LEGITIMADOS A FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO DA OPOSIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. 1.
O oferecimento de oposição cabível por quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que