TJPB 10/08/2017 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, e, uma vez admitido seu processamento, será
apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença. Inteligência dos arts. 682 e 685, do Código de Processo Civil. 2. “O oponente que alega ser
proprietário e possuidor de imóvel objeto de ação de usucapião é sujeito passivo desta demanda e não terceiro
alheio à controvérsia, impondo-se a extinção da oposição interposta.” (TJMG; APCV 1.0216.11.002886-9/001;
Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 17/09/2015; DJEMG 02/10/2015) 3. O juiz não resolverá o mérito quando
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (CPC, art. 485, VI) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 0008675-03.2015.815.0011, na Oposição em que
figuram como Apelantes José de Arimatéa Rocha e E. M. Construções e Locações Ltda., e Apelados Milson
de Almeida Dutra e Maria das Neves Albuquerque Dutra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrante da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, extinguindo o processo sem
resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0021100-77.2013.815.2001. ORIGEM: 11.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: João Alberto Santos de Azevedo E Jânio Luthero
Oliveira de Azevedo E Gustavo Henrique Gusmão Vinesof. ADVOGADO: Edgley Domingues Bezerra (oab/
pb 9.999) E Mateus Rodrigues Ferreira (oab/pb 20.624) e ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb
006509). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. DIVISÃO DAS UNIDADES ENTRE
OS SÓCIOS. VENDA DE UM DOS IMÓVEIS. RETENÇÃO, PELO OUTRO SÓCIO, DO VALOR DECORRENTE DO NEGÓCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO
OPORTUNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 434 E 435, DO CPC. APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS. RETENÇÃO
DE NUMERÁRIO DECORRENTE DA VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. RETENÇÃO DE
VALOR LEVANTADO EM SEDE DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. “É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Art. 435, CPC. 2. O sócio que retém
indevidamente valores oriundos da venda de um imóvel pertencente ao outro sócio deve restituir a integralidade do montante recebido e responder pelos danos morais decorrentes de sua conduta. 3. “Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima,
como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome” (TJ/MG, AC 10145140048516001, Rel.ª Desª. Cláudia
Maia, julgado em 19/9/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações
n.º 0021100-77.2013.815.2001, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que figuram como
partes Gustavo Henrique Gusmão Vinesof (Autor) e João Alberto Santos de Azevedo e Luthero Oliveira de
Azevedo (Réus). ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer as Apelações, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0025120-14.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pe Nº. 22.718). APELADO: Lenildo Gomes da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes,
Oab/pb 10.244. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE,
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES, QUESTIONANDO A DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS PERTINENTES AO
CONTEÚDO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITÍGIO NAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE E A DEBILIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI PROCESSUAL
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Quando as razões
do recurso, ainda que sucintas, são pertinentes ao conteúdo debatido na sentença e expõem argumentos que,
caso acolhidos, são suficientes a influenciar, em tese, o deslinde da causa, tem-se por satisfeito o princípio da
dialeticidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que todas as seguradoras que
constituem o Consórcio responsável pelo custeio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
veículos automotivos possuem legitimidade processual para integrar, isoladamente, o polo passivo da ação de
cobrança da indenização coberta pelo referido Seguro (DPVAT). 3. O STF consignou entendimento no sentido que
de a resistência da parte ré à pretensão autoral deflagra o interesse processual, de modo que a apresentação de
Contestação e a interposição de apelo são suficientes para ensejar a apreciação da lide pelo Judiciário. 4. Não
há falar em ausência de nexo causal entre o acidente e a debilidade sofrida, diante da farta documentação
acostada, sobretudo quando juntado laudo médico oficial atestando que a debilidade do autor é exclusivamente
decorrente de acidente com veículo automotor. 5. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios
fixados dentro dos parâmetros dispostos no §2º do art. 85 do CPC/2015. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0025120-14.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Nobre
Seguradora do Brasil S/A e como Apelado Lenildo Gomes da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0043594-33.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. E
Claudine Jean de Oliveira. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José
Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a) e ADVOGADO: Rafael de Andrader Thiamer (oab/pb Nº 16.273). APELADO:
Os Apelantes. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE
EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO
RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA EXORDIAL, DO DOCUMENTO QUE SE PRETENDE VER EXIBIDO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. NÃO
APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS
PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO DE BAIXA COMPLEXIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ,
REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Nas ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do
réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais. 3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações cautelares de exibição de
documentos, deve ser fixado levando em consideração que se trata de medida preparatória da ação principal.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0043594-33.2013.815.2001,
em que figuram como Apelante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelada Claudine
Jean de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
das Apelações e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018559-71.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Unimed Seguradora S/a.
ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti (oab/pb 19.105-a). EMBARGADO: Maria do Socorro Alves Ramalho.
ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria
coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos de Declaração na Apelação n.º 0018559-71.2013.815.2001, em que figuram como Embargante a
Unimed Seguradora S/A e como Embargada Maria do Socorro Alves Ramalho. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000960-69.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: I D Bonato E Cia Ltda.
ADVOGADO: Leonardo Parzianello Oab/pb 42.143. REMESSA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. LEI BENÉFICA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Caso em que a multa fiscal estimada em 200% mostra-se
confiscatória, de forma que é possível sua redução para o patamar de 100%, de acordo com o entendimento dos
Tribunais Superiores. - Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo e ficou vencido. - “É certo que lei superveniente que
beneficiou contribuinte não pode onerá-lo com responsabilidade pelos honorários advocatícios”. (REsp nº 1338404/
rs - rel. min. eliana calmon - 2ª turma - dje 7-5- 2013) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de fl. 138.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011271-72.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josinaldo Mariano de Almeida. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Pelo Seu
Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS
VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E
SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO. - Quanto
ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem
a remuneração do servidor. - Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça já pacificaram o entendimento de
que é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, porquanto inexiste
a possibilidade de incorporação do referido adicional aos proventos de aposentadoria. - De acordo com a mais
abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de fl. 80.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015421-86.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Djacy de
Azevedo do Nascimento E Pbprev -paraíba Previdência. ADVOGADO: Magnolia Goncalves Suassuna- Oab/pb
Nº 13.654 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM
CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162,
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e
as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo
e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal
verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Tratando-se a contribuição previdenciária
de espécie tributária, deve incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras
do art. 42, do CDC, e art. 940, do CC, atinentes à restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não
se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1
Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos,
aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao
princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0000401-56.2016.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria Lucineide da Costa Medeiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4.007. APELADO: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab/pb 14.139. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR NO SERASA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - A inscrição do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à
honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais
decorrentes. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000633-77.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. APELADO: Carmelita Nogueira Campos. ADVOGADO:
Paulo Andrey Queiroga Maciel ¿ Oab/pb Nº 8.684. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do
direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das
particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e
consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a
aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula
instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do
segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/
RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de fl. 174.
APELAÇÃO N° 0000712-34.2005.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Antonio Joaquim do Espirito Santo E Cicera da Silva do Espirito Santo. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues de Menezes Oab/pb 13.655. APELADO: Embraco-empresa Brasileira de Construcao Ltda E Estado da
Paraiba Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee Oab/pb 1.711 e ADVOGADO:
Sebastiao Florentino de Lucena. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM OBRAS
NA RUA. MORTE. DANO MORAL. DESPESAS DE FUNERAL DEVIDAS. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nas obras públicas empreitadas com empresas
particulares prevalece a regra constitucional, art. 37, § 6º da CF, da responsabilidade objetiva da Administração,
devendo o Estado permanecer no pólo passivo, com responsabilidade subsidiária. - Restou comprovada nos
autos a omissão culposa de ambos os réus, deixando de proceder à sinalização necessária para alertar os
usuários do logradouro a respeito do perigo decorrente da vala aberta para realização das obras de saneamento