TJMS 08/03/2022 ° pagina ° 284 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4906
284
Apelado: Lucas Sorrilha de Jubrica
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Sebastião do Espirito Santo Junior
Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS)
Apelado: Emerson Oliveira Vaca
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Para que não haja cerceamento de defesa, baixem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que os apelados Sebastião
e Alison, por seus advogados, e os apelados Lucas e Emerson, pela Defensoria Pública, sejam intimados para apresentar as
contrarrazões ao recurso ministerial (fls. 320-329). Se não apresentadas as contrarrazões pelos advogados, intimem-se os
réus pessoalmente, para o mesmo fim. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser nomeada a Douta Defensoria Pública/
MS para patrocinar a causa. Com as contrarrazões, vista à PGJ para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual
OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). Intimem-se.
Apelação Criminal nº 0003071-54.2015.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: Gelbel Galharte
Advogado: Miguel Sebastião da Cruz Arruda (OAB: 7042B/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226/MP)
À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento
virtual. P.I.
se.
Apelação Criminal nº 0003435-68.2011.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Juarez José Dias
DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-
Apelação Criminal nº 0004000-09.2014.8.12.0013
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Samila da Silva Camargo
DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual
OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Criminal nº 0004000-09.2014.8.12.0013
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Samila da Silva Camargo
DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
Ante o exposto, por decisão de cunho singular, com parecer, acolho a preliminar defensiva e declaro extinta a punibilidade de
Samila da Silva Camargo, nos termos dos artigos 107, IV (1ª figura), 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando, assim, prejudicado o exame do mérito do apelo interposto pela acusada.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem do teor da decisão para as providências que entender cabíveis e pertinentes.
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0004019-83.2021.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Recorrente: M. P. E.
Prom. Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães
Recorrido: V. H. da S. S.
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
se.
Embargos de Declaração Criminal nº 0005229-73.2020.8.12.0019/50000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Embargante: Diego Marcell Ferreira
DPGE - 2ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala (OAB: 456781/DP)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-
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