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TJDFT ° Edição nº 70/2016 ° Página 857

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TJDFT 18/04/2016 ° pagina ° 857 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de abril de 2016

DA CONSUMIDORA EM NOVAR O CONTRATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Os contratos de prestação de serviços de hotelaria e turismo são regidos pela lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis
as normas inseridas no código de defesa do consumidor, que instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). 2. Na hipótese,
restou incontroverso que a autora requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, ocasião em
que possuía um saldo de 6 (seis) diárias a serem usufruidas. O ponto nodal dos autos consiste em aferir se a efetivação da reserva das diárias
remanescentes, incluindo despesa de alimentação de forma parcelada, implicaria na novação imediata do contrato, cuja rescisão fora requerida.
Da análise da prova constante dos autos, constato assistir razão à autora. Por ocasião da reserva, efetuada por meio da central de atendimento
ao consumidor (fls. 62/80), para utilização das diárias remanescentes, foi garantido à autora que não lhe seria cobrado nenhum custo adicional,
além dos valores referentes à alimentação. Assim, mostra-se abusiva a conduta da ré em cobrar taxa de manutenção de contrato já rescindido.
Consoante disposto na sentença: "Ao contrário do alegado pela parte ré, não restou comprovado nos autos qualquer manifestação de vontade da
autora no sentido de novar o contrato de prestação de serviços de turismo. Ao contrário, o que se observa da conversa da autora com a atendente
da ré é a preocupação daquela em não assumir qualquer obrigação de pagamento, além da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais),
à título de alimentação, a qual seria dividida em 07 (sete) prestações no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada." 3. Nos termos do parágrafo
único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso. Logo, tendo autora comprovado que foi cobrada e pagou indevidamente 07 (sete) parcelas a título de taxa de manutenção, a devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a empresa
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão n.672881,
20120610075037ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 29/04/2013. Pág.: 199, com destaque que não é do original) Não obstante a natureza consumerista
da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não
ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo do direito
reclamado. O contexto probatório evidenciou que a autora adquiriu da ré um título de turismo, com direito de 7(sete) diárias anuais, sendo que a
pretensão inicial fundamenta-se no fato de que a ré disponibilizou título diverso do adquirido, assim como efetuou cobranças indevidas. Restou
incontroverso que a autora utilizou os serviços da ré no período indicado. Entretanto, a autora não comprovou o ajuste da mensalidade no valor de
R$155,26, tampouco a falha no dever de informação da ré, em relação à responsabilidade do usuário de suportar a despesa de sua alimentação.
Aliás, sequer o pagamento dos valores contratados foi comprovado, deixando a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I,
do CPC/2015). Noutro giro, a tabela apresentada pela autora não demonstrou de forma clara e inequívoca as alegadas cobranças indevidas (ID
2106951). Ao contrário, consoante os valores indicados na referida tabela, a autora pagou à ré valor menor que o valor supostamente contratado,
falecendo de fundamento jurídico o pedido de restituição de valores pagos a maior. Portanto, considerando-se a utilização dos serviços prestados
pela ré e o transcurso do prazo de vigência do título adquirido pela autora (abril/2015 a abril/2016), constata-se que o contrato foi adimplido
pela ré, sendo certo que esta não está compelida à renovação anual do contrato celebrado. Por fim, no tocante ao dano moral, não vislumbro o
direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação
contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à
normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu. Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2016.
Nº 0711197-66.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).:
DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: OTACILIO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0711197-66.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU
EXECUTADO: OTACILIO TOMAZ DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação
de execução de título extrajudicial e, regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a
suspensão do processo para a localização de bens penhoráveis (ID 2301658), o que não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados
Especiais. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar
as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após,
observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2016.
Nº 0731446-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO DOS ANJOS DA SILVA. Adv(s).:
RJ144353 - SANDRA BORGES VALENTE. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, MG76696
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0731446-38.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DOS ANJOS DA SILVA RÉU: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado
para o réu em 13/04/2016 e para o autor em 14/04/2016. De ordem, ante petição apresentada pelo réu (id: 2278084), intime-se a parte autora
para informar se o réu cumpriu devidamente as obrigações determinadas na sentença, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de arquivamento do
feito. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2016 14:25:41
Nº 0707413-47.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA ME. Adv(s).: DF03793 - LUZIA RODRIGUES DE SOUZA. R: FRANCISCO RONI DA ROSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0707413-47.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAGNA MOVEIS
ADMINISTRADORA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para, no prazo
de 03(três) dias úteis, comprovar a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95), apresentando
o ato constitutivo da empresa, certidão simplificada da Junta Comercial ou outro documento idôneo, devidamente atualizado, bem como CNPJ e
DIF (Documento de Identificação Fiscal). Após, retornem à conclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2016.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 1999.01.1.047735-8 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ ROBERTO RASO DE PAIVA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: DF028526 - Nelson Alves de Sousa Coura. Certifico e dou

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