TJDFT 13/01/2014 ° pagina ° 618 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
11ª Vara Cível de Brasília
{11ª VC EDITAL DE HASTA PÚLICA E INTIMAÇÃO}
Processo nº: 2010.01.1.016294-6 Ação: EXECUCAO Exequente: LS E M REPRESENTACOES LTDA Executado: RIO BRANCO CURSOS
LTDA, CNPJ Nº 02.581.589/0001-94, A Drª IÊDA GARCEZ DE CASTRO DÓRIA, MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília, na forma da Lei, FAZ SABER por meio do presente edital, a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, que os
Oficiais de Justiça Leiloeiros, Vilson Soares de Sousa, Walter Andrade de Sá, Rosemeyre Pereira dos Santos Azoubel, Ilmar Sousa Santos, Irene
Masae Okada e Maria de Jesus Alencar Schnabl Lima, de acordo com a Portaria GC n.º 21, de 03/04/2009, devidamente autorizados por este
Juízo, promoverão nos autos do processo em epígrafe a venda dos bens penhorados, conforme abaixo: Finalidade: Intimação dos executados e
interessados para terem ciência de que foi designada para primeira praça/leilão o dia 12 de fevereiro de 2014, às 14h32min, e não havendo lanço
superior à avaliação, para a segunda praça/leilão o dia 26 de fevereiro de 2014, às 14h32min. Bem(s) a ser(em) praceados/leiloados: Descrição
01(uma ) TV LG 42', avaliada em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), 01(um) computador Windows XP, teclado e CPU Positivo, monitor 5000Flation, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 armário para pastas suspensas, cor cinza, quatro gavetas, avaliado em R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais), 01(um) jogo de sofás tres e quatro lugares, courino azul, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais), 14 (quatorze) carteiras,
tipo maternal, estruturade aço/courino azul, avaliadas em R$ 70,00 (setenta reais cada), 02 (dois) aparelhos de ar condicionado, embutidos,
marca Consul, modelo Air Master, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais cada), oito (8) cadeiras courino azul, avaliadas em R$ 30,00 (trinta
reais), 20 (vinte) carteiras, tipo universitárias, sendo 10 (dez) em tecido vermelho e 10 (dez) em tecido azul, avaliadas em R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), em 11/05/2010, totalizando a penhora de R$ 4.570,00 (quatro mil e quinheentos e setenta reais), em 11/05/2010 . [\J]Ônus/Recurso/Causa
pendente sobre o bem: [\J]Local da praça: Átrio do Fórum de Brasília, Bloco 'B', Ala-'B', Térreo, Praça do Buriti, Brasília/DF. [\J]Quem o mesmo
quiser arrematar deverá comparecer nos dias, horas e local aqui informados, ficando ciente de que a venda será feita à vista ou no prazo de 15
(quinze) dias, mediante caução idônea, correndo por conta do arrematante todos os ônus que incidirem sobre o imóvel. E para que no futuro não
se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se este em 2 (duas) vias de igual teor, que será afixado em local de costume e publicado na
forma da lei. Brasília - DF, 29 de novembro de 2013. Eu, Rogério da Costa Maciel, Diretor de Secretaria, assino por determinação da MM Juíza
de Direito deste Juízo. [\C]\CROGERIO DA COSTA MACIEL Diretor de Secretaria\C
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Iêda Garcez de Castro Dória
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2007.01.1.139487-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091
- Reinaldo Szydloski, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros, SP122941 - Eduardo de Freitas Alvarenga. R: RITA MARLETE LEITE.
Adv(s).: DF023515 - Claudia Silva Vaz. R: ANA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA-ME C-070,CONJ C,MOD 3C,BOX 1. Adv(s).: (.). R: RITA PEDRO
DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial da
ação cautelar nº 2007.01.1.139487-7, CONFIRMO a decisão liminarmente concedida naqueles autos, e TORNO definitiva a busca e apreensão
realizada. Nos mesmos moldes, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da inicial da ação principal nº 2008.01.1.073529-3
para: 1) DETERMINAR que os réus - Ana Lúcia de Oliveira Costa, Lilia Hilário de Souza, Maurício Martins Silveira e Rita Pedro da Silva,- se
abstenham definitivamente de comercializar, por qualquer meio, mercadorias assemelhadas àquelas distribuídas pela autora com qualquer um
dos signos que remetam à marca "DIESEL", conforme descrição nos autos (fls.04/06), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 2) CONDENAR,
SOLIDARIAMENTE, os réus - Ana Lúcia de Oliveira Costa, Lilia Hilário de Souza, Maurício Martins Silveira e Rita Pedro da Silva - ao pagamento
dos lucros cessantes a título de indenização por danos materiais, no valor relativo à concessão da licença necessária para a exploração legal da
marca objeto da presente demanda, a ser apurado através de liquidação de sentença; 3) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, os réus listados no
item anterior ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de
1% ao mês, a partir desta decisão. Declaro extintas as ações supramencionadas com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação de busca e apreensão, condeno os réus RITA MARLETE LEITE, RITA PEDRO
DA SILVA PEREIRA E ANA LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R
$ 1.200,00, pro rata, com base no art.20, § 4º do CPC. Do mesmo modo, ante a sucumbência mínima da autora na ação principal, condeno os
réus ANA LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA, LILIA HILÁRIO DE SOUZA, MAURÍCIO MARTINS SILVEIRA E RITA PEDRO DA SILVA ao pagamento
de honorários advocatícios, pro rata, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro no
artigo 20, § 3º, do CPC, além das custas processuais. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJE. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira,
8 de janeiro de 2014 às 16:57:22. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.156462-8 - Indenizacao - A: MARIA LUCIA DE BULHOES PEDREIRA ARIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Cuida-se de ação de
conhecimento ajuizada por MARIA LÚCIA DE BULHÕES PEDREIRA ARIERIA em face da JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que a ré não efetuou a entrega de unidade imobiliária adquirida na planta no prazo previsto no contrato,
mesmo levando-se em consideração o período de tolerância de 180 dias. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a
título de danos materiais (lucros cessantes) e morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/41. Por decisão de fl. 43, foi deferido
o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação (fls.47/62), oportunidade na qual sustentou que, "por fatos alheios à
sua vontade, não foi possível concluir as obras dentro do prazo previsto" (fl. 51), sendo, portanto, indevidos os pedidos de indenização por danos
materiais e morais. Alegou ainda que o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão perfaz o montante aproximado de R$ 1.000,00 (mil
reais). Réplica às fls. 106/110. As partes não especificaram provas no prazo ofertado (fl. 116). Os autos vieram conclusos para sentença. É o
relatório. Decido. Considerando que a controvérsia fática dos autos encontra-se devidamente elucidada pelos documentos acostados aos autos,
não tendo havido pedido de produção probatória no prazo ofertado (fl. 116), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, assim como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, não havendo nenhuma nulidade processual a ser declarada
ou sanada pelo Juízo, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que a parte autora pretende ser
indenizada em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Postulou, além de lucros cessantes, compensação por danos
morais. No caso, assiste razão à autora apenas em parte. Cumpre registrar a incidência, no caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que a autora e a ré enquadram-se, respectivamente, no conceito legal de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme já decidiu
o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em diversas oportunidades (Acórdão n. 585536, 20080111573282APC, Relator
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 17/05/2012 p. 177). De acordo com o instrumento contratual (cláusula
4.7 - fl. 20), a data prevista para a conclusão da obra recaiu sobre o dia 30/11/2011, havendo estipulação de tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias prevista nos itens 4.7.1 e 4.7.2 (fls. 21). Logo, o prazo máximo para entrega do imóvel findou-se em 28 de maio de 2012. A autora imputa
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