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Processos encontrados
Edição nº 8/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 11ª Vara Cível de Brasília {11ª VC EDITAL DE HASTA PÚLICA E INTIMAÇÃO} Processo nº: 2010.01.1.016294-6 Ação: EXECUCAO Exequente: LS E M REPRESENTACOES LTDA Executado: RIO BRANCO CURSOS LTDA, CNPJ Nº 02.581.589/0001-94, A Drª IÊDA GARCEZ DE CASTRO DÓRIA, MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da Lei, FAZ SABER por meio do pr
Edição nº 164/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de setembro de 2014 PORTARIA Nº 2008.01.1.093792-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: SARAH BERNADETH DE AIRES PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOFRE RODRIGUES HONORATO. Adv(s).: GO021556 Luciana Castanheira. Realizada consulta no sistema SIEL - TRE/DF, foi encontrado o endereço de fl. 222. Nos termos da Portaria 1/2010, diga o credor, em cin
Edição nº 57/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de março de 2016 requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para que informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação. A douta advogada de fls. 366 deve comprovar a renúncia ou demonstrar a revogação
Edição nº 127/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014 Nº 2011.01.1.226283-3 - Consignacao Em Pagamento - A: KELLY MENDES ROCHA. Adv(s).: GO021033 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF033033 - Thiago Mayrink Lopes. Nada a prover quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 167, tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi realizada. Intime-se, via Dje, a requer
Edição nº 8/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 à ré a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel objeto do contrato em apreço. A demandada não nega o atraso, mas sustenta que a mora deve ser atribuída à existência de caso fortuito ou força maior consubstanciado nos seguintes fatos: "(i) chuvas torrenciais que provocaram sérios transtornos à cidade (...); (ii) 4 (quatro) greves no sistema de transporte público de ônibus (...), o q