TJBA 25/05/2022 ° pagina ° 1857 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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Evidente, portanto que, se não se admite a constituição do crédito tributário por meio de lançamento, são inexigíveis os juros e correção
monetária decorrentes deste lançamento.
Note-se que o valor da isenção, nos termos do artigo primeiro deve ser anualmente atualizado com base no IPCA-E , de forma que
tem-se que a isenção alcança os seguintes valores anualmente:
2009R$ 50,00
2010R$ 55,11
2011R$ 58,72
2012R$ 62,12
2013R$ 65,75
2014R$ 70,00
2015R$ 77,49
2016R$ 82,59
2017R$ 85,02
2018R$ 88,30
2019R$ 91,76
2020R$ 95,63
Verifica-se, portanto, da análise da CDA apresentada que em todos os exercícios cobrados , os valores originais do débito de IPTU
eram inferiores à isenção prevista na Lei Municipal, de maneira que opera-se a exclusão do débito tributário.
Excluído o débito tributário nos termos do artigo 175 do Código Tributário Nacional, impõe-se reconhecer a aplicação do disposto no
artigo 924, III do CPC, extinguindo a execução fiscal.
Diante do exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC c/c art. 175, CTN.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 26 de abril de 2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
0000524-39.2012.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Leonel Pereira Pittzer (OAB:RJ145974)
Advogado: Manise Cunha De Mello Ogando Dacal (OAB:BA14263)
Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Jose Eduardo Chaves Reboucas (OAB:BA13114)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:0000524-39.2012.8.05.0235
PARTE AUTORA: AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
PARTE RÉ: REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Arquive-se com as cautelas de praxe, atentando-se para a prescrição das custas judiciais já ocorrida.
São Francisco do Conde, 24.05.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
0000812-89.2009.8.05.0235 Procedimento Comum Cível