TJBA 25/05/2022 ° pagina ° 1856 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do
dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida
quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à
eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato
ilícito também seja considerada.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmar a decisão em sede
de antecipação dos efeitos da tutela e SUSPENDER a cobrança da tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, bem como, CONDENAR
a ré no ressarcimento dos valores descontados à título da referida tarifa, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados da data do
desconto e com juros da data da citação e CONDENAR a empresa ré a pagar a indenização por danos morais fixados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais)acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização
monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização
monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado
a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95.
Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante
da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde-Ba, 20 de maio de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000517-56.2022.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910)
Executado: Faustino Moura Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:8000517-56.2022.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: FAUSTINO MOURA DOS SANTOS
Vistos e Examinados.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU.
É o relatório
Nos termos da Lei Municipal nº 107/2009:
Art. 1° - A Lei Municipal n° 116, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 94 A - Ficam isentos
do pagamento do imposto predial e territorial urbano- IPTU os imóveis cujo valor do imposto, sem qualquer desconto, seja igual ou
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais ), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E.”
“Art. 261 A- Em vista do disposto no artigo 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000 ficam extintos os créditos tributários ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, desde que seja igual ou inferior à R$ 100,00 ( cem reais) por contribuinte. § 1º - A remissão prevista no caput deste artigo não poderá ser concedida caso o valor original da dívida exceda R$ 50,00( cinqüenta reais) em qualquer dos
exercícios. § 2º - Quando tratar-se de débito de IPTU a remissão aplicar-se-á por contribuinte, independente da quantidade de imóveis
que possua e, o valor limite será o resultado do somatório das dívidas de todos os imóveis que lhe pertença.”
A lei Municipal nº 107/2009 cria hipótese de isenção de crédito tributário. Ressalte-se que se tratando de isenção, ocorre a exclusão do
crédito tributário ( artigo 175 do CTN), de modo este torna-se inexigível antes mesmo de seu lançamento.