TJAL 28/03/2019 ° pagina ° 135 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2312
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às fls. 39/49, arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe,
arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 071858705.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Julia Maria de Oliveira
Souza e outro - Observa-se que o INSS, por meio do ofício de fls. 33/35, informou que inexiste disponível em nome de Valdilene Batista
de Oliveira a título de resíduo de benefício previdenciário Verifica-se que o Banco Bradesco, por meio do ofício de fls. 36, informou que
inexiste quantia do espólio depositada naquela instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do
mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 071862869.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Allyda Victória Correia da Silva Henrique e
outro - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, através do ofício de fls. 29, informou que a quantia do espólio depositada naquela
instituição financeira consiste em R$ 90,87 (noventa reais e oitenta e sete centavos). Verifica-se que a quantia acima referida não é
apta a acrescer o patrimônio dos requerentes, uma vez que o valor seria partilhado igualitariamente entre todos os herdeiros. Cabível,
portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse de agir da requerente, uma vez que o
ínfimo valor disponível retira a necessidade de qualquer pronunciamento judicial de mérito por parte deste juízo. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Sem custas, por se tratar de
assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0718821-50.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria José da Silva Santos - Sônia Maria da Silva Santos - Sandra Cristina da Silva Santos
- Silvania da Silva Santos - José Carlos de Souza Santos - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, através dos ofícios de fls. 44,
informou que a quantia do espólio depositada naquela instituição financeira consiste em R$ 59,81 (cinquenta e nove reais e oitenta e um
centavos). Verifica-se que a quantia acima referida não é apta a acrescer o patrimônio dos requerentes, haja vista, ainda, a necessidade
de partilha do referido valor. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse de
agir dos requerentes, uma vez que o ínfimo valor disponível retira a necessidade de qualquer pronunciamento judicial de mérito por parte
deste juízo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C..
Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB 4236/AL) - Processo 0721097-88.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Nataniel Antonio dos Santos e outros - Observa-se que o Banco do Brasil, por meio do ofício
de fls. 38/40, informou que inexiste quantia do espólio de Maria Augusta dos Santos e Antonio Francisco dos Santos depositada naquela
instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Por fim, remetam-se os autos à contadoria para o
cálculo das custas finais. Em seguida, intime-se, por ato ordinatório, os requerentes para efetuarem o pagamento, no prazo de 05 (cinco)
dias. Transcorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao FUNJURIS para que adotes as medidas judiais e/ou
administrativas que entender cabíveis. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: FABRÍCIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 8278/AL) - Processo 0722534-33.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Jane Gonçalves de Macedo - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666, do CPC, e
no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a
expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Jane Gonçalves de Macedo, a receber a(s) importância(s) pleiteada(s),
conforme documento de fls. 37. Entretanto, para a expedição do competente alvará, deverá a requerente efetuar o pagamento das
custas processuais finais, conforme decisão de fls. 39. Expeça-se, oportunamente, o competente alvará. Custas conforme decisão de
fls. 39. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: NIVALBER BARROS DE VASCONCELOS (OAB 13933/AL), ADV: ITALLO MAXSUEL LUCIANO DE SOUZA (OAB 15300/
AL) - Processo 0723510-74.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Dulcinéia da
Silva Pereira e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 27 de março de 2019 Thaisa Tenório Cavalcante
Nascimento Analista Judiciário
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0723534-68.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Alexsandra Cavalcante Ferreira - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie,
pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR o cônjuge sobrevivente Alexsandra Cavalcante Ferreira e
os herdeiros Alexsandro Cavalcante Ferreira, Jéssica Josefa Cavalcante Ferreira e José Osvaldo Cavalcante da Silva Neto, a receber
a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de fls. 30/31. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. A partilha deverá ser
realizada da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) do valor disponível em favor do cônjuge sobrevivente Alexsandra Cavalcante
Ferreira e 50% (cinquenta por cento) do valor disponível para ser partilhado igualitariamente entre os herdeiros Alexsandro Cavalcante
Ferreira, Jéssica Josefa Cavalcante Ferreira e José Osvaldo Cavalcante da Silva Neto. Esclareço, por fim, que quando do levantamento
do valor junto à instituição financeira, todos os herdeiros devem estar presentes. Não sendo possível, deverão indicar e comprovar
contas bancárias de sua titularidade para fins de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0723818-76.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Aparecida Ferreira da Silva Albino e outros - O pedido formulado encontra
amparo legal no art. 666, do CPC, e no art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes
à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR o(a)(s) requerente(a)(s) Maria Aparecida Ferreira
da Silva Albino, Messias Ferreira da Silva, José Ferreira da Silva, Maria Lucia Ferreira dos Santos, Lucineide Ferreira da Silva, Cleonice
Ferreira da Silva, José Nilton Ferreira da Silva e Anizio Ferreira, a receber(em) a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de
fls. 55. A partilha deverá ser realizada de maneira igualitária entre os herdeiros. Esclareço que quando do levantamento dos valores junto
à instituição financeira, deverão estar presentes todos os herdeiros. Não sendo possível, devem indicar e comprovar contas bancárias
de suas titularidades para fins de transferência. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0724020-87.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Regina Flavia Militao de Oliveira - Observa-se que a Caixa
Econômica Federal, através dos ofícios de fls. 32 e de fls. 33, informou que a quantia do espólio depositada naquela instituição financeira
consiste em R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos). Verifica-se que a quantia acima referida não é apta a acrescer o patrimônio
da requerente e dos herdeiros. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse
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