TJAL 28/03/2019 ° pagina ° 134 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2312
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Pública Estadual, conforme art. 659, § 2º, do CPC. ESCLAREÇO à Fazenda Pública Estadual que, conforme art. 662, §§ 1º e 2º, do
CPC, no processo de inventário sob o rito de arrolamento, “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.”, uma vez
que o imposto de transmissão causa mortis será objeto de lançamento administrativo, cabendo a mesma, ainda, se entender necessário,
apurar em processo administrativo valor diverso do estimado ao(s) bem(ns) do espólio, bem assim exigir a eventual diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. Custas conforme decisão de fls. 107. Cumpridas as providências de
praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0716234-55.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Aparecida da Silva Sena e outros - Observa-se que o Banco Itaú, através
do ofício de fls. 44, informou que a quantia do espólio depositada naquela instituição financeira consiste em R$ 06,39 (seis reais e
trinta e nove centavos). Verifica-se que a quantia acima referida não é apta a acrescer o patrimônio da requerente. Cabível, portanto,
é a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse de agir da requerente, uma vez que o ínfimo
valor disponível retira a necessidade de qualquer pronunciamento judicial de mérito por parte deste juízo. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA (OAB 3124/AL) - Processo 0716839-35.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Pedro Guilherme Pontes de Melo e outro - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie,
pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR o(a)(s) requerente(a)(s) Pedro Guilherme Pontes de
Melo e Izadora Pontes de Melo, a receber(em) a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de fls. 39. A partilha deverá ser
realizada de maneira igualitária entre os herdeiros. Entretanto, para a expedição do competente alvará judicial, deverão os requerentes:
a) regularizarem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; e b) apresentarem
a certidão de (in)existência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome da falecida, fornecida pelo I.N.S.S. Cumpridas
as determinações, expeça-se o competente alvará. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I.
Registre-se.
ADV: JUCIELMA PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB 8254/AL), ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/
AL) - Processo 0717219-92.2016.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Adailton Rocha da Cruz - HERDEIRO:
Silvio Rocha da Cruz e outros - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos
legais do art. 664, do CPC, especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos
pertinentes ao mesmo. Diante do exposto, JULGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 27/31, complementada
pela petição de fls. 82/83, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor dos herdeiros Adailton Rocha da Cruz,
Silvana Rocha de Lima, Silvio Rocha da Cruz, Sônia Maria Rocha de Amorim, Ailton Rocha da Cruz e Ademir Rocha da Cruz. Ficam
ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição do competente formal de partilha e alvará em favor do herdeiro Ademir
Rocha da Cruz, deverá este regularizar a sua representação processual nos autos, por meio de advogado constituído ou defensor
público. Desta forma, deverá a quota parte do herdeiro referente aos valores depositados em conta judicial permanecer retido até
o cumprimento da diligência acima determinada. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se os competentes formais de
partilha, bem assim o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) dos herdeiros Adailton Rocha da Cruz, Silvana Rocha de Lima, Silvio Rocha
da Cruz, Sônia Maria Rocha de Amorim e Ailton Rocha da Cruz. Cumprida a determinação acima, expeçam-se o competente formal de
partilha e alvará judicial em favor do herdeiro Ademir Rocha da Cruz. Por fim, dê-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual,
conforme art. 659, § 2º, do CPC. ESCLAREÇO à Fazenda Pública Estadual que, conforme art. 662, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual também
se aplica a este tipo de processo, conforme art. 664, § 4º, também do CPC, no processo de inventário sob o rito de arrolamento comum,
“não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.”, uma vez que o imposto de transmissão causa mortis será objeto
de lançamento administrativo, cabendo a mesma, ainda, se entender necessário, apurar em processo administrativo valor diverso do
estimado ao(s) bem(ns) do espólio, bem assim exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários
em geral. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0717985-77.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Francisco Alves - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de fls.
26/31, informou que inexiste quantia do espólio depositada naquela instituição financeira. Verifica-se que, por meio do sistema BACENJUD, foi constatado a inexistência de valores disponíveis depositados em conta bancária em nome do falecido, conforme fls. 32. Cabível,
portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências
de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 071801634.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Hygor Tallyson Santos de Oliveira - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 27 de março de 2019 Thaisa Tenório Cavalcante Nascimento Analista Judiciário
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: TAIANA GRAVE
CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0718024-11.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Agatha Isabella de Souza Moreira - REPTANTE: Jéssica Iara Ferreira de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério
Público. Maceió, 27 de março de 2019 Thaisa Tenório Cavalcante Nascimento Analista Judiciário
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 071836452.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Gabriela Melo da Costa e outro - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 27 de março de 2019 Thaisa Tenório Cavalcante Nascimento Analista Judiciário
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
(OAB B/AL) - Processo 0718459-19.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maristela
Pedro do Nascimento - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta
forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte e considerando os valores deixados pelo falecido, verifica-se o enquadramento
na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, razão
pela qual foi determinada a expedição do competente alvará para autorizar a dependente habilitada Maristela Pedro do Nascimento, a
receber(em) a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de fls. 23, nos termos da decisão de fls. 32. Diante do exposto, bem
assim considerando que os demais valores existentes em nome do falecido foram levantados administrativamente, conforme informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º