1.830 Resultado da pesquisa patricia romero dos santos ° em: 20/05/2025
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Processos encontrados
Expediente Nº 4411 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0007568-50.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ROSANGELA DOS RAMOS DA SILVA Vistos. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente cautelar de busca e apreensão em face de Rosângela dos Ramos da Silva requerendo a concessão de provimento liminar. Conforme se verifica, o requerido celebrou com o Banco Pan Americano um contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 61894017, a qual foi posteri
Vistos emSENTENÇA I. RelatórioTrata-se de ação de desaposentação c/c aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na qual o autor pretende que o requerido seja condenado a recalcular o seu benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria, aproveitando no cálculo todos os últimos salários de contribuição, considerados regulares, corrigidos monetariamente mês a mês, e condenada a pagar o valor dos benefícios em atraso, retroativamente aos últimos 10 anos. Esclarece
Vistos emSENTENÇA I. RelatórioTrata-se de ação de desaposentação c/c aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na qual o autor pretende que o requerido seja condenado a recalcular o seu benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria, aproveitando no cálculo todos os últimos salários de contribuição, considerados regulares, corrigidos monetariamente mês a mês, e condenada a pagar o valor dos benefícios em atraso, retroativamente aos últimos 10 anos. Esclarece
1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução fiscal Processo: 0005822-31.2007.403.6102Excipiente: GFMI CONSULTORIA LOGÍSTICA SOFTWARE HOUSE LTDA Excepta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada GFMI Consultoria Logística Software House Ltda em face da exequente, alegando nulidade da citação por edital, assim como ocorrência da prescrição intercorrente. A CEF apresentou sua impugnação rebatendo os argumentos lançados pela e
1. Dê-se ciência às partes da vinda do feito do E. TRF/3ª Região. 2. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. 3. Requerido o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria para conferência/elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 524, 2º, c.c. 98,1º, VII, ambos do NCPC. 4. Posicionando-se a Contadoria, dê-se vista ao(à/s) autor(a/es/as) pelo prazo de 1
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo autor Aurélio Rocci para execução da sentença proferida nestes autos. O autor manifestou-se a respeito. Vieram conclusos. A presente impugnação não há que prosperar. Os critérios de correção monetária e juros de mora empregados pela autarquia estão bem esclarecidos em sua petição e cálculos apresentados. Lá, o INSS bem fixa que sua divergência com os cálculos do autor se fundam na
Fazenda Pública, preconizada no art. 12 da Resolução CJF nº 168/2011 (CF: art. 100, 9º), torna-se inaplicável em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, máxime pela modulação de seus efeitos decidida em sede de Questão de Ordem pelo STF, em 25.03.2015. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, incisos XVII e XVIII, da Resolução CJF-168/2011, bem como para o destaque da verba honorária
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. 0003610-66.2009.403.6102 (2009.61.02.003610-7) - EDILEUZA MARIA DE LIMA X WILLIAM DE LIMA X NIDIA KELLY DE LI
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. 0003610-66.2009.403.6102 (2009.61.02.003610-7) - EDILEUZA MARIA DE LIMA X WILLIAM DE LIMA X NIDIA KELLY DE LI