TRF3 11/04/2017 ° pagina ° 232 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo autor Aurélio Rocci para execução da sentença proferida nestes autos. O autor manifestou-se a respeito. Vieram conclusos.
A presente impugnação não há que prosperar. Os critérios de correção monetária e juros de mora empregados pela autarquia estão bem esclarecidos em sua petição e cálculos apresentados. Lá, o INSS bem fixa que sua
divergência com os cálculos do autor se fundam na utilização, pelo credor, do INPC como parâmetro de correção monetária. Já a autarquia, por sua vez, bate-se pela adoção da TR para os fins em questão.Houve
controvérsia a respeito dos índices de correção monetária aplicados aos débitos judiciais em decorrência da própria evolução legislativa e jurisprudencial que alterou os critérios com relação à correção monetária e juros,
tendo em vista a alteração da redação do art. 100 da CF/88, promovida pela EC n. 62/2009; as ADIs 4357 e 4452; bem como, a modulação dos seus efeitos pelo C. STF. Entretanto, decisões posteriores dos tribunais
indicam que a melhor exegese é a aplicação da Resolução editada pelo CJF, vigente no momento da liquidação das sentenças, pois, lá se encontram as diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal respeitando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante. Assim, esta controvérsia encontra solução, no presente momento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução no. 267, de 02 de dezembro de 2013. O ato normativo em questão assim explicita quais os índices de correção monetária aplicáveis, na liquidação dos julgados em ações previdenciárias: Fácil
perceber, então, que correto está o credor ao rejeitar a correção de seu crédito pela TR, adotando o INPC, porque esse é o parâmetro adotado pelas tabelas de cálculos da Justiça Federal, impostas na condenação pelo
título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada.Importa destacar que, mesmo que a decisão transitada em julgado determine expressamente a aplicação dos ditames contidos na Resolução 134/2010 (ou quaisquer
outros critérios), esta deve ser aplicada levando em consideração todas as alterações advindas até o momento da liquidação da sentença. Ou seja, em todos os casos, as alterações introduzidas por meio da Resolução nº
267/2013 são perfeitamente aplicáveis, pois vigentes neste momento processual, não havendo, pois, que se falar em ofensa à coisa julgada.Assim, tem decidido os nossos tribunais:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TAXA REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão
e/ou revisão dos benefícios previdenciários. II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão
geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. III. A
Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425,
aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2003, que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro de 2006 (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei
11.960/2009. IV. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da
Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. V. Quanto aos juros
moratórios, estes devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/09), a partir de sua vigência, o que também está de
acordo com o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. VI. Apelação parcialmente provida. (AC 00414505420124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF-3ª Região, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial I
data 06/09/2016)PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADIS Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Especificamente, no tocante aos índices de atualização monetária, dois são os períodos a serem considerados: a) entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição
do ofício requisitório; b) entre a data da expedição do ofício requisitório e a data do efetivo pagamento (período constitucional de tramitação do precatório/RPV). II. A discussão em voga refere-se ao primeiro período
citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. III. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nº
4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção
monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. V. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução
CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF). VI. Apelação não provida. (AC 00084819120134036105, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF-3ª Região, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial I data
06/09/2016)Assim, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo credor, pois elaborados em consonância com o teor desta decisão.Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e acolho os cálculos
apresentados pelo credor, às fls. 293/301, devendo a execução prosseguir no valor lá indicado. Expeça-se a competente requisição de pagamento.
0004184-21.2011.403.6102 - SALVADOR PINHEIRO GUIMARAES(SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SALVADOR PINHEIRO GUIMARAES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo autor Salvador Pinheiro Guimarães para execução da sentença proferida nestes autos. O autor manifestou-se a
respeito. Vieram conclusos. A presente impugnação não há que prosperar. Os critérios de correção monetária e juros de mora empregados pela autarquia estão bem esclarecidos em sua petição e cálculos apresentados. Lá,
o INSS bem fixa que sua divergência com os cálculos do autor se fundam na utilização, pelo credor, do INPC como parâmetro de correção monetária. Já a autarquia, por sua vez, bate-se pela adoção da TR para os fins
em questão.Houve controvérsia a respeito dos índices de correção monetária aplicados aos débitos judiciais em decorrência da própria evolução legislativa e jurisprudencial que alterou os critérios com relação à correção
monetária e juros, tendo em vista a alteração da redação do art. 100 da CF/88, promovida pela EC n. 62/2009; as ADIs 4357 e 4452; bem como, a modulação dos seus efeitos pelo C. STF. Entretanto, decisões
posteriores dos tribunais indicam que a melhor exegese é a aplicação da Resolução editada pelo CJF, vigente no momento da liquidação das sentenças, pois, lá se encontram as diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça
Federal respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante. Assim, esta controvérsia encontra solução, no presente momento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução no. 267, de 02 de dezembro de 2013. O ato normativo em questão assim explicita quais os índices de correção monetária aplicáveis, na liquidação dos julgados em ações
previdenciárias: Fácil perceber, então, que correto está o credor ao rejeitar a correção de seu crédito pela TR, adotando o INPC, porque esse é o parâmetro adotado pelas tabelas de cálculos da Justiça Federal, impostas
na condenação pelo título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada.Importa destacar que, mesmo que a decisão transitada em julgado determine expressamente a aplicação dos ditames contidos na Resolução
134/2010 (ou quaisquer outros critérios), esta deve ser aplicada levando em consideração todas as alterações advindas até o momento da liquidação da sentença. Ou seja, em todos os casos, as alterações introduzidas por
meio da Resolução nº 267/2013 são perfeitamente aplicáveis, pois vigentes neste momento processual, não havendo, pois, que se falar em ofensa à coisa julgada.Assim, tem decidido os nossos
tribunais:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TAXA REFERENCIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus
efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua
inscrição em precatório. III. A Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal
nas ADIs 4.357 e 4.425, aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2003, que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro de 2006 (item 4.3.1.1), sem as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009. IV. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. V.
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/09), a partir de sua vigência, o que
também está de acordo com o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. VI. Apelação parcialmente provida. (AC 00414505420124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF-3ª Região, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial I data 06/09/2016)PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADIS Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Especificamente, no tocante aos índices de atualização monetária, dois são os períodos a serem considerados: a) entre a data do cálculo de
liquidação e a data da expedição do ofício requisitório; b) entre a data da expedição do ofício requisitório e a data do efetivo pagamento (período constitucional de tramitação do precatório/RPV). II. A discussão em voga
refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. III. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da
decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. V. É cabível a aplicação do índice INPC, em
consonância com a Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF). VI. Apelação não provida. (AC 00084819120134036105, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF-3ª Região, Sétima Turma, eDJF3 Judicial I data 06/09/2016)Assim, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo credor, pois elaborados em consonância com o teor desta decisão.Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e
acolho os cálculos apresentados pelo credor, às fls. 225/234, devendo a execução prosseguir no valor lá indicado. Expeça-se a competente requisição de pagamento.
0000868-63.2012.403.6102 - DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA(SP258351 - JOÃO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DANIEL APARECIDO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Havendo impugnação, dê-se nova vista à parte autora.
0001341-49.2012.403.6102 - LEONILDO CARDOSO(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LEONILDO CARDOSO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Dê-se nova vista à parte autora.
0003352-51.2012.403.6102 - AUGUSTA MARIA DO CARMO PORFIRIO(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AUGUSTA MARIA DO
CARMO PORFIRIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A exequente concordou com a manifestação do INSS em relação ao abatimento dos cálculos pertinente aos valores referentes ao Abono 2012, devendo apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.Com a juntada, dê-se nova vista ao executado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001150-09.2009.403.6102 (2009.61.02.001150-0) - MARA ELISABETE BONFIM(SP243085 - RICARDO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1675 - RAQUEL
BENEVIDES MONTENEGRO) X MARA ELISABETE BONFIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se vista a exequente a respeito da impugnação apresentada pelo executado às fls. 287/319.
0009952-88.2012.403.6102 - LUCIA HELENA GARCIA TEIXEIRA(SP243999 - PATRICIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUCIA HELENA
GARCIA TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial. Cumpra a exequente a determinação de fl. 245 apresentando os cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do NCPC
0002118-97.2013.403.6102 - JOSE ANTONIO DOS SANTOS(SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS E SP304125 - ALEX MAZZUCO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE ANTONIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. O art. 534 do NCPC determina que cabe ao exequente apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sendo que a contadoria da Justiça
Federal tem como preceito assessorar e dirimir dúvidas pertinentes ao juízo. Sendo assim, cumpra o exequente o despacho de fl. 269.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2017
232/575