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TRF3 ° Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a ° Página 242

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TRF3 22/08/2017 ° pagina ° 242 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0003610-66.2009.403.6102 (2009.61.02.003610-7) - EDILEUZA MARIA DE LIMA X WILLIAM DE LIMA X NIDIA KELLY DE LIMA X EDILEUZA MARIA DE LIMA X EVERSON DE LIMA X ANA
CARLA ARGMAN X ALICIA DE LIMA X JOSE APARECIDO DE LIMA(SP143299 - ISABEL CRISTINE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 LIZANDRA LEITE BARBOSA)
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0004771-14.2009.403.6102 (2009.61.02.004771-3) - DIVINO FIRMINO DA SILVA(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA E SP089934 - MARTA HELENA GERALDI E SP237428 - ALEX
AUGUSTO ALVES) X GERALDI, TOBIAS E ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2233 - ERICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0006470-40.2009.403.6102 (2009.61.02.006470-0) - DILEUZA MOREIRA DE SOUZA(SP226684 - MARCELO BOMBONATO MINGOSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 LIZANDRA LEITE BARBOSA)
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0012648-05.2009.403.6102 (2009.61.02.012648-0) - GILMAR HUMBERTO BUENO(SP243999 - PATRICIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
1222 - TATIANA MORENO BERNARDI COMIN)
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0000097-56.2010.403.6102 (2010.61.02.000097-8) - MARIO IVAN VALDES OPAZO(SP253678 - MARCELA BERGAMO MORILHA E SP082554 - PAULO MARZOLA NETO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 859 - OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA)
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0010314-61.2010.403.6102 - EVALDINO GIL DE SOUZA(SP241458 - SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 823 - ANA LUISA TEIXEIRA
DAL FARRA BAVARESCO)
Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0010925-14.2010.403.6102 - JONAS FERNANDES DE OLIVEIRA(SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos emSENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de período rural sem anotação em CTPS, bem como o reconhecimento dos tempos de serviço prestados em condições especiais. Requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição averbando-se os períodos não reconhecidos pela autarquia e enquadrando-se como especiais os tempos de serviço que especifica, a partir da DER (21/07/2010). Por
fim solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita e pede tutela antecipada. Juntou documentos. Inicialmente distribuído na 1ª Vara Federal local, foi deferida a realização de prova pericial (fl. 60). Citado, o INSS
pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pelo autor como especiais, bem como ausentes provas documentais
quando ao período laborado como rural. Aduziu a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, pugnando, pois, em caso de procedência, que o
benefício seja concedido somente a partir do trânsito em julgado da decisão ou, subsidiariamente da citação. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fl. 125). Deferida a produção de
prova oral para comprovar o período rurícola (fl. 126). Veio aos autos cópia do PA (fls. 131/186). Prosseguindo-se na instrução do feito realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha
do autor (mídia física: fl. 194). Às fls. 195, 198 e 205 foi determinada a substituição dos peritos judiciais anteriormente nomeados. Foi realizada a perícia, sendo o laudo juntado aos autos (fls. 208/217). As partes se
manifestaram, o autor às fls. 221/222 e o INSS às fls. 224/228. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois a DER é igual a 21/07/2010 e a presente ação foi proposta em 13/12/2010. Mérito Os
pedidos são procedentes em parte. A aposentadoria especial está regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ...II - Art. 58. A
relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. Com tais dispositivos e posteriores modificações impuseram-se três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam: I. a qualidade
de segurado do autor; II. a comprovação do tempo de serviço em condições especiais e; III. a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento
administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade,
por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A qualidade de segurado e a
carência não se questionam nesta ação. Passo a analisar o tempo laborado no meio rural O autor pleiteia que seja reconhecido o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural, como empregado rural (bóiafria), em diversas propriedades rurais, localizadas nas zonas rurais de Salgueiro/SP sem anotação em CTPS, no período compreendido entre 1969 e 1975. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de
serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Vejamos o caso dos autos. O autor fez juntar
aos autos início de prova material quanto ao trabalho em atividade rural, assim relacionada: a) certificado de dispensa de incorporação expedida pelo Ministério do Exército em 31/10/1975, onde indica a profissão do autor
como lavrador; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos empregados rurais de Cravinhos (fl. 41). Quanto à prova oral, foi colhido o depoimento de uma testemunha: Manoel Nazareno Paulino
Rodrigues, sendo a oitiva gravada em formato audiovisual, cujo CD foi anexado aos autos à fl. 194. O depoimento foi no sentido de ter o autor laborado desde tenra idade nas lides rurais. Observa-se que o depoente
trabalhou na mesma fazenda que o autor, quando tinha entre 09 a 10 anos, na Fazenda Boi Morto, em Salgueiro exercendo também atividades rurais, no entanto, informou que deixou esta fazenda com 16 anos, quando
passou a residir em Fortaleza/CE. Informou, também, que quando chegou na fazenda o autor já estava lá com sua família. Questionado, sobre o tipo de plantação cultivada à época informou que era cultivado, milho, feijão,
batata, melancia. Questionado sobre a forma de pagamento dos salários, não soube informar. Questionado sobre a propriedade rural informou que pertencia à fazendeiros. Informou, por fim, que reencontrou com o autor há
20 anos em Cravinhos/SP. O depoimento da testemunha se apresenta de forma vaga, com informações genéricas e imprecisas quanto ao tempo de labor rural, supostamente exercido pelo autor. A própria testemunha
informa, quando indagada por este Juízo, que deixou a fazenda em questão quando tinha 16 anos, contradizendo a informação anteriormente prestada ao Procurador Federal do INSS, na qual informara ter deixado a
fazenda com 14 anos, ou seja, por volta de 1968 ou 1970. Contudo, a atividade rural que o autor pretende seja reconhecida, foi no período compreendido entre 1969 e 1975, desta feita, o depoimento da testemunha se
apresenta frágil, não se prestando a comprovar o período de labuta rural ora pretendido. Ainda, quanto ao início de prova material, a declaração apresentada à fl. 41, emitida em 16.03.2010 pelo Sindicato dos empregados
rurais de Cravinhos/SP (fundado em 03.11.1990) apresenta falhas em seu conteúdo, não foi devidamente preenchida e não se baseou em documentos escritos, apenas em declarações de conhecidos do autor, além de não
ter sido homologada pelo órgão competente, nos termos do art. 106, III, Lei nº 8.213/91. Quanto ao certificado de dispensa emitido pelo Ministério do Exército, em 31/10/1975, o documento se apresenta totalmente
datilografado, sendo a única anotação manuscrita a informação de que o autor era lavrador e que residia em Salgueiro/PE, portanto, inconcebível a autenticidade da informação. Sendo assim, não há nos autos um conjunto
probatório suficiente a comprovar o labor campesino do autor, no período pleiteado na inicial. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de
atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1950) em 08.05.1982 e de nascimento de filhos em 24.09.1984, 07.02.1983 e 31.07.1995, qualificando o marido
como lavrador.- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.11.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerce atividade rural, como agricultora familiar, de 1982 até a
data da declaração.- Documentos de um imóvel rural em nome do sogro.- Declarações de conhecidos apontando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1982 a 2014.- Certidão de óbito do
marido em 08.05.2002, qualificando-o como lavrador.- Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 08.05.2002.- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema
Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016.- Os
depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do sogro.- Embora a
autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com
o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.- A autora possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e
contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016, afastando a alegada condição de rurícola.- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, 2014.O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n 1.354.908-SP.- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo,
esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.- Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219027 - 0003398-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ) Dessa forma,
não restou confirmado o trabalho rural do autor no período pleiteado na inicial, tendo em vista a ausência de prova material e testemunhal contundentes.Passo a verificar o tempo de serviço especial Pretende o autor o
reconhecimento de atividades especiais nos períodos: 25/02/1976 a 27/06/1977; 14/08/1977 a 13/10/1978; 06/12/1978 a 03/05/1979; 14/06/1979 a 20/09/1979; 09/07/1980 a 15/01/1981; 12/11/1981 a 13/01/1982;
19/02/1982 a 08/09/1982; 01/08/1984 a 03/08/1985; 03/09/1985 a 08/07/1986; 26/01/1988 a 02/12/1988; 22/02/1989 a 19/10/1990; 01/03/1991 a 01/09/2002 e 10/06/2003 a 31/03/2010. Quanto ao trabalho
especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente
à época da prestação de serviço. Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da
Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a
05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial
em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na
forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, 1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e 5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/08/2017

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