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Processos encontrados
Civil (acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando a manifestação do STF no Recurso Extraordinário nº 579.431, que versam sobre a mesma matéria objeto do recurso (processos múltiplos), em razão do conhecimento da repercussão geral. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 0000216-09.2010.404.7195/RS
uniformização nacional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, insurgindo-se contra a determinação de que fosse a RMI calculada com salários-de-contribuição reajustados até 16.12.1998, e não até DER, na forma do art. 187 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que o benefício foi concedido nos termos da EC nº 20/1998. A parte recorrente sustenta divergência do acórdão em relação ao entendim
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "O Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI nº 841047 (Tema 405 - Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria), decidiu pela a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, resta prejudicado o presente recurso em face do julgamento pelo STF, nos termos do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se." RECURSO
trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer). DO CONJUNTO PROBATÓRIO
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ITA. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de se conceder ao ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação do período em que foi aluno da instituição para fins previdenciários, eis que preenchidos os requisitos legais para qualificá-lo como aluno-aprendiz de escola técnica federal. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 832195, Rel. Min. Paulo
(REsp 832195, Rel. Min. Paulo Medina, d. 15.09.2006, DJ 26.09.2006) "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. POSSIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE VANTAGEM -A situação do autor de alunoaprendiz está ajustada a exigência legal da Súmula 96 do TCU, fazendo jus o ora recorrido ao cômputo do tempo pretendido a averbar. Recurso do autor a que se dá provimento." (REsp 728541, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.2006, DJ 23.02.2006) "P
aos aprendizes de escola técnica ou industrial, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ITA. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de se conceder ao ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação do período em que foi aluno da instituição para fins previdenciários, eis que preenchidos os requisitos legais para qualificá-lo como aluno-aprendiz de escola técnica federal. Recurso espe
É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. A r. sentença está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer ao autor o direito à averbação do período em que foi aluno do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA para fins previdenciários, quando recebeu remuneração ao longo de seu curso, equiparando-o aos aprendizes de escola técnica ou industrial, in verbis: "PREVIDEN
menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes.
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS,