TRF4 19/03/2012 ° pagina ° 686 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "O Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI nº 841047 (Tema 405 - Cômputo do
tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria), decidiu pela a
ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Assim,
resta prejudicado o presente recurso em face do julgamento pelo STF, nos termos do § 2º do art.
543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se."
RECURSO CÍVEL Nº 2009.71.95.002037-7/RS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO
: GESSI GILMAR RABER
ADVOGADO
: JERUZA ZANANDREA FORMOLO SLOMP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.205.946-SP, em 19.10.2011 (acórdão não publicado), apreciado à luz da sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ nº 8/08 (rito dos recursos repetitivos), definiu que a Lei n.
11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes.No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão sob o
rito da repercussão geral, no julgamento do AI nº 842063/RS (Tema 435 - Aplicação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência), que transitou em
julgado em 21/09/2011, conforme ementa abaixo:RECURSO. Agravo de instrumento convertido
em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido.
É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor. (AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL02579-02 PP-00217).(grifei)Diante do exposto, tendo em vista os procedimentos do rito dos
recursos repetitivos e da repercussão geral, com fundamento nos artigos 543-B e 543-C do CPC,
devolvam-se os autos ao Juízo Relator para aplicação do entendimento pacificado pelo STJ e
pelo STF.Intimem-se. Cumpra-se."
RECURSO CÍVEL Nº 2007.71.95.014631-5/RS
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO
: PAULO SOUTO FERREIRA
ADVOGADO
: FERNANDO ANTONIO LOPES DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Do pedido de uniformização Trata-se de pedido de uniformização nacional
interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal, insurgindo-se contra a determinação de que fosse a RMI
calculada com salários-de-contribuição reajustados até 16.12.1998, e não até DER, na forma do
art. 187 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que o benefício foi concedido nos termos da EC nº
20/1998. A parte recorrente sustenta divergência do acórdão em relação ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, invocando como paradigmas os seguintes julgados: (a) Resp.
692927/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; (b) Resp. 663836/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca; (c) Resp. 673784/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca; (d) Resp. 476366/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer; (e) EDcl no Resp 652848/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz; (d) Resp. 475528/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti; (f)
Resp. 475528/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti; (g) Resp. 495118/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Paulo Gallotti; Não merece trânsito a inconformidade. Os julgados indicados como paradigmas
não analisam a sistemática de cálculo de acordo com a regra na qual a parte recorrente se
encaixa. Desta forma, falta similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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