TRF4 12/12/2011 ° pagina ° 344 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região
Civil (acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), o
presente processo deverá ficar sobrestado aguardando a manifestação do STF no Recurso
Extraordinário nº 579.431, que versam sobre a mesma matéria objeto do recurso (processos
múltiplos), em razão do conhecimento da repercussão geral. Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 0000216-09.2010.404.7195/RS
IMPETRANTE
IMPETRADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DE CANOAS
IMPETRADO
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS DELGADO
: IMILIA DE SOUZA
: ADEMIR BONNES CARDOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Do pedido de uniformização Trata-se de pedido de uniformização nacional
interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal, insurgindo-se contra a determinação de que fosse a RMI
calculada com salários-de-contribuição reajustados até 16.12.1998, e não até DER, na forma do
art. 187 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que o benefício foi concedido nos termos da EC nº
20/1998. A parte recorrente sustenta divergência do acórdão em relação ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, invocando como paradigmas os seguintes julgados: (a) Resp.
692927/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; (b) Resp. 663836/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca; (c) Resp. 673784/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca; (d) Resp. 476366/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer; (e) EDcl no Resp 652848/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz; (d) Resp. 475528/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti; (f)
Resp. 475528/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti; (g) Resp. 495118/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Paulo Gallotti; Não merece trânsito a inconformidade. Os julgados indicados como paradigmas
não analisam a sistemática de cálculo de acordo com a regra na qual a parte recorrente se
encaixa. Desta forma, falta similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como
paradigmas, inviabilizando o seguimento do presente recurso. Diante do exposto, nego
seguimento ao pedido de uniformização. 2. Do recurso extraordinário A questão jurídica
referente à possibilidade ou não de conjugar vantagens, através da manipulação de regras de
aposentadoria, foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no RE nº 575.089-2/RS, o qual
teve reconhecida a existência da repercussão geral em 26.04.2008 (DJE de 15.05.2008), nos
termos da previsão constante no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45/2004; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil
(acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007).
Posteriormente, em 10.09.2008, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da
repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, assim uniformizou: EMENTA: INSS.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO
ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora
tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não
pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua
edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito
ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A
superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de
cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (STF, RE nº
575.089-2/RS, Repercussão Geral - Mérito, Rel. Ricardo Lewandowski, DJE 23.10.2008) Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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