TRT7 12/07/2018 ° pagina ° 699 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
PODER JUDICIÁRIO
Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o
JUSTIÇA DO TRABALHO
qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
Fundamentação
qualquer natureza e todo os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde quitados.
CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, que o imóvel que serve de residência familiar do
devedor, ainda que este possua outros imóveis, não poderá ser
Nesta data, 11 de Julho de 2018, eu, WALESKA TAVORA
objeto de penhora, salvo se configuradas quaisquer das hipóteses
TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
excetivas elencadas na citada lei.
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Nesse mesmo sentido, transcrevem-se os arestos a seguir:
BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE
JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão
do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 pela qual o legislador
I - RELATÓRIO
buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada
TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR , nos autos da
proteção constitucional (art. 226, § 4º, da CF/88). Recurso a que se
reclamação trabalhista movida por WALBERT FERNANDES
dá provimento (TRT 8ª R. AP 00867-2004-010-08-00-0 - 1ª T. - Relª
PEREIRA DA SILVA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. J. 14.12.2004).
alegando, em resumo, que a penhora determinada por este Juízo
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE -
irá malferir o seu direito de propriedade sobre o imóvel de matrícula
CRÉDITO TRABALHISTA
29625, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de
A impenhorabilidade do bem de família é oponível ao crédito
Fortaleza; que há excesso de penhora em razão do valor do imóvel
trabalhista, na forma do artigo 3º da lei 8.009-90, salvo "em razão
ser superior ao devido nos autos. Postulou, como decorrência lógica
dos créditos de trabalhadores da própria residência e das
de sua narração, o cancelamento da penhora em tela.
respectivas contribuições previdenciárias", o que não é o caso dos
Instado a se manifestar, o reclamante manifestou-se requerendo a
autos. Agravo que se rejeita. (TRT 9ª R. - Proc. 00324-1995-654-09-
rejeição da exceção.
00-0 (02692-2004) - Rel. Juiz Ney Jose de Freitas - DJPR
Os autos vieram conclusos para julgamento.
06.02.2004).
É o relatório.
No caso vertente, a lei estabelece alguns requisitos indispensáveis
para que o imóvel seja considerado bem de família. O primeiro
II - FUNDAMENTAÇÃO
deles é a propriedade, que deve pertencer a um dos membros da
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de
entidade familiar; o segundo é a destinação, devendo o mesmo
construção doutrinária e jurisprudencial, criado como forma de
servir de domicílio para a família, que deve ter um caráter definitivo,
defesa do executado antes, e independente, da garantia do Juízo,
como tal definido na lei civil; o terceiro e último requisito vem
visando arguir matérias específicas para as quais não se faz
disciplinado no art. 5.º do mesmo diploma legal que assim
necessária a produção de prova.
assevera... considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
Feitas tais considerações, privilegiando a aplicação do princípio
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (grifo
constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da
nosso).
CF/88) e verificando se enquadrar nos pressupostos determinados
Como se vê, apenas um imóvel de propriedade da entidade familiar
pela doutrina e jurisprudência, conheço da presente exceção de pré
poderá ser considerado como bem de família, ainda que esta
-executividade.
possua outros utilizados com a mesma finalidade.
DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO
A reclamada, ora excipiente, colacionou ao feito em epígrafe como
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a
prova de suas alegações, certidões negativas dos cartórios de
impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 1º:
fortaleza, dando conta da não existência de outros bens imóveis em
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
seu nome.
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
Desse modo, percebe-se que as provas juntadas pela excipiente
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
não são suficientes para comprovar a condição de bem de família,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121369