TRT7 12/07/2018 ° pagina ° 698 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
698
-Regularidade de representação: porque subscrito por advogado
devidamente constituído por instrumento de mandato
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou, em
05/07/2018, recurso ordinário de ID 7e0d9f0 com o devido preparo e
Subjetivos
com observância do prazo legal, que teve início em 04/07/2018 e
término em 16/07/2018.
-Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na
forma do artigo 996 do CPC;
Nesta data, 12 de Julho de 2018, eu, RODOLFO MENDONCA
FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
-Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
capaz à pratica do ato;
DECISÃO
-Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.
Vistos etc.
Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo
A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade,
de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu
sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão
EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito.
atacada (a quo), como diante daquele competente para o
julgamento do apelo (ad quem).
Ao RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária
das contrarrazões.
Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim
precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos
Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para
recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos
julgamento do recurso, independentemente da apresentação de
(intrínsecos).
contrarrazões, certificando-se nos autos.
Decisão
Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o
Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos
e subjetivos:
Objetivos
-Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação
recursal;
-Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação
pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895
c/c o art. 899, ambos da CLT;
-Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi
observado, conforme certidão supra;
-Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas
processuais e do depósito recursal;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121369
Processo Nº RTOrd-0001973-20.2013.5.07.0032
RECLAMANTE
WALBERT FERNANDES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB:
21347/CE)
RECLAMADO
MARIANA CAVALCANTI TAVARES
RECLAMADO
ACOFORTE MOVEIS E
EQUIPAMENTOS S A
ADVOGADO
Germana Torquato Alves de
Calda(OAB: 18068-A/CE)
RECLAMADO
LUIZ GONZAGA FARIAS DE
MEDEIROS
RECLAMADO
FRANCISCO DE ASSIS TAVARES
BATISTA
ADVOGADO
FRANCISCO ROBERTO DE
MATOS(OAB: 333632/SP)
RECLAMADO
TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE
ALENCAR
ADVOGADO
JOHANNA MARIA REDIES(OAB:
36344/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A
- FRANCISCO DE ASSIS TAVARES BATISTA
- TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR
- WALBERT FERNANDES PEREIRA DA SILVA