TRT7 12/07/2018 ° pagina ° 700 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
700
Intimado(s)/Citado(s):
vez que as certidões colacionadas limitam-se aos cartórios da
- MATHEUS FRANCISCO DE JESUS BRITO
Cidade de Fortaleza, o que não impede de ter outros bens em
outras cidades, que possam servir como domicílio da família.
De igual modo, a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de ID. 87c5b54
PODER JUDICIÁRIO
- Pág. 1 demonstra que o referido bem imóvel não é utilizado como
JUSTIÇA DO TRABALHO
residência de sua família, demonstrando, pelo contrário, que o
referido imóvel encontra-se fechado a aproximadamente dois anos.
Fundamentação
Diante do exposto, não acolho a tese da impenhorabilidade do bem
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
imóvel bloqueado.
Também não merece acolhida a tese de excesso de penhora, vez
Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou
que o executado não apresentou outro bem passível de penhora, e
requerendo a liberação do valor incontroverso.
que atenda aos requisitos do art. 655 do CPC.
Nesta data, 11 de Julho de 2018, eu, DANIELE KARINE MOREIRA
Ante o exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-
DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
executividade.
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
3 - DISPOSITIVO
DESPACHO
Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE proposta por TATIANA HOLANDA MEDEIROS
DE ALENCAR para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da
Vistos, etc.
fundamentação supra.
Indefiro, por ora, o pedido do reclamante, ante a necessária
Notifiquem-se as partes, por seus patronos.
retificação da conta de liquidação.
Expirado o prazo recursal, prossiga-se com a execução, com a
Notifique-se o reclamante, por seu patrono, para ciência do
expedição de Mandado Judicial ao Cartório de Registro de Imóveis
indeferimento e para se abster de peticionar reiteradas vezes,
da 4ª Zona de Fortaleza determinando o registro da penhora que
protelando, sobremaneira, o curso processual.
recaiu sobre o imóvel objeto da presente exceção de pré-
Após, remeta-se o feito à Contadoria para retificação da conta de
executividade, especificando que a penhora deverá ser realizada na
liquidação conforme determinado na sentença ID. 3237358.
matrícula mãe de Nº 29625 sobre a fração ideal 5,831% referente
Assinatura
ao apartamento nº 1300, de propriedade da Sra. TATIANA
Maracanaú, 11 de Julho de 2018
HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR .
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Assinatura
Maracanaú, 12 de Julho de 2018
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002008-48.2011.5.07.0032
RECLAMANTE
MATHEUS FRANCISCO DE JESUS
BRITO
ADVOGADO
Carlos Eduardo Pinheiro da Silva(OAB:
18107/CE)
RECLAMADO
LOJAS INSINUANTE S.A.
ADVOGADO
DEBORA RENATA LINS
CATTONI(OAB: 5169/RN)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-A/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121369
Processo Nº RTOrd-0002056-31.2016.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO IVAN DA SILVA
ADVOGADO
JANAINA GONCALVES DE GOIS
FERREIRA(OAB: 20994/CE)
ADVOGADO
LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
RECLAMADO
EXTRAVIP ADMINISTRACAO E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DE
CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 19996B/CE)
RECLAMADO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA
BOSSARD(OAB: 19291/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IVAN DA SILVA