TRT3 07/01/2022 ° pagina ° 2474 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
2474
postulados.
Chamo o feito à ordem para determinar a retificação do polo passivo
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
da demanda para constar apenas como reclamado BANCO
Tendo em vista que o autor foi dispensado, sem provas nos autos
BRADESCO S.A. sucessor do reclamado KIRTON BANK S.A. –
que esteja atualmente recebendo salário superior ao limite imposto
BANCO MÚLTIPLO – nos termos da Ata de ID. 72be26c.
pelo artigo 790, §3º, da CLT (salário igual ou inferior a 40%) do
Custas pelo reclamante sucumbente, no importe de R$3.667,86,
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$183.392,81, das
Social),defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
quais fica isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimem-se as partes.
Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamante, em favor dos
Nada mais.
procuradores do reclamado, ora arbitrados em 5% sobre o valor da
BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2021.
causa. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça
ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK
gratuita e não tendo obtido em juízo, ainda que em outro processo,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§4º do art.
791-B da CLT).
Os honorários advocatícios foram fixados observando-se os
requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT.
A cobrança ficará sujeita às disposições do §4º do art. 791-A da
CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, nos termos do
artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a
parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis na forma da Orientação
Processo Nº ATOrd-0010768-03.2019.5.03.0004
AUTOR
LEANDRO SOARES MARTINS
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO
VELLOSO(OAB: 156065/MG)
ADVOGADO
EDER ALEX DE MORAIS(OAB:
119242/MG)
ADVOGADO
ANDERSON PATRICIO DA
SILVA(OAB: 137984/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
ADVOGADO
Regiana Valadares da Silva(OAB:
108193/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RÉU
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
Regiana Valadares da Silva(OAB:
108193/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
PERITO
IZABEL BERNARDO BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOARES MARTINS
Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, os quais devem ser suportados pela União, na forma da
Resolução 66/2010 do CSJT, ante a concessão das benesses da
PODER JUDICIÁRIO
justiça gratuita à parte autora.
JUSTIÇA DO
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Ante o resultado atribuído à demanda, não há que se falar em
compensação ou dedução.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b93268
III) DISPOSITIVO
proferida nos autos.
POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que
LEANDRO SOARES MARTINSem face do BANCO BRADESCO
I) RELATÓRIO
S/A, rejeito as preliminares,declaro prescritas as pretensões nos
LEANDRO SOARES MARTINS ajuizou a presente Ação
termos da fundamentação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos
Trabalhista em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a
formulados na exordial,nos termos da fundamentação, que integra
procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID.
este dispositivo.
04a84e0). Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o
Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.
valor de R$183.392,81.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
O réu apresentou defesa, oferecendo prefaciais, eriçando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171982