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TRT3 ° 3320/2021 ° Página 2473

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TRT3 07/01/2022 ° pagina ° 2473 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021

2473

as promoções.

alto; definia um Plano de Ação com o objetivo de incrementar os

Como se vê, as testemunhas nunca tiveram acesso ao referido

negócios e resultados (ativos, passivos e prestação de serviços) na

Plano e as promoções no Banco Réu ocorriam por meritocracia,

sua carteira; executava o modelo comercial; definia uma agenda

inexistindo plano de crescimento na carreira.

semanal para realização de contatos e visitas a clientes e prospects

Ademais, vale registrar que a validação de um PCS exige o

para identificar necessidades e potencializar negócios; prospectava

preenchimento dos requisitos do art. 3º, da Portaria nº. 2, do

novos clientes assim como gerenciava relacionamento para

SRT/MTE, quais sejam: discriminação ocupacional de cada cargo,

manutenção e retenção da sua carteira atual; prestava suporte e

com denominação de carreiras e suas atividades; critérios de

consultoria financeira aos clientes da sua carteira, e identificava as

promoção alternadamente por merecimento e antiguidade; e

oportunidades de negócios conhecendo os clientes.

critérios de avaliação de desempenho.

Examino.

No caso, não havendo prova documental nos autos de que o

No caso dos autos não há discussão acerca de jornada de trabalho,

suposto plano de cargos e salários tenha sido homologado pelo

mas apenas pedido de diferenças de horas extras quitadas em

MTE, tal plano deve ser interpretado apenas como uma política

razão da aplicação incorreta do divisor.

salarial em níveis postos em tabela, a serem galgados por critérios

Acerca do tema, foi proferida decisão, pelo TST, no Incidente de

subjetivos do empregador, variando conforme cargo e agência de

Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT

lotação do empregado, bem como conforme seu desenvolvimento

19.12.2016, que modificou a sistemática de aplicação dos divisores

profissional.

de horas extras dos bancários, restando alterado, portanto, o

Por todo exposto, não tendo a autora se desincumbido do ônus da

contexto jurídico da verba, passando a estabelecer que aos

prova da existência do alegado plano de cargos e salários, bem

empregados sujeitos ao regime de seis horas diárias, deveria ser

como de seus critérios para enquadramento e promoção,concluo

aplicado o divisor 180 na base de cálculo das horas extras, e o

que não havia o PCS mencionado na exordial e julgo improcedentes

divisor 220, para os empregados submetidos à jornada de oito

os pedidos de diferenças salariais decorrentes da política de

horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

salários “GRADES” e consectários.

Não bastasse, o C. TST já dirimiu a questão sobre o divisor a ser

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. RECÁLCULO/DIVISOR

aplicado na apuração das horas extras devidas para os

Alegou que o banco sempre utilizou o divisor 220 para calcular

trabalhadores que atuam no ramo bancário.

horas extras, mas restou transitado em julgado nos autos 0000795-

O entendimento do C. TST, ao dirimir a questão, foi sedimentado na

13.2013.5.03.0108 a determinação sentencial constando que o

súmula 124, que assim dispõe:

empregado enquadrado na jornada de 8 horas diárias o correto

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do

divisor seria o 200, e caso fosse enquadrado na jornada de 6 horas

julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res.

dia, o correto divisor deveria ser o 150, assim, tem-se que o autor

219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -

possui valores a receber, devendo o reclamado anexar aos autos os

DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.

holerites e cartões de ponto do reclamante desde 22/04/2008 até a

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário

data do seu desligamento. Destacou, ainda, que nunca teve cargo

será:

de confiança, seu enquadramento é na jornada de seis horas

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas

diárias, sendo correta a aplicação do divisor 150, nos termos da r.

prevista no caput do art. 224 da CLT;

decisão transitada e julgado.

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas,

Postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, bem

nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

como reflexos pelo recálculo do divisor.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de

A defesa impugnou as alegações contidas na inicial, alegando que

mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de

eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas e

Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até

pagas, não sendo devidas horas extras seja além da 6ª diária ou da

21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente

8ª durante o período não prescrito, visto que o reclamante exerceu

obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos

cargo de confiança bancário e, como Gerente Premium estava

nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224 da

Portanto, não há que se falar em recálculo da parcela.

CLT, recebendo salário diferenciado, sendo responsável pela

Assim, indefiro o pedido de diferenças das horas extras pagas em

administração de uma carteira de clientes com volume financeiro

razão do divisor a ser aplicado no cálculo da verba e consectários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171982

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