TRT3 07/01/2022 ° pagina ° 2473 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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as promoções.
alto; definia um Plano de Ação com o objetivo de incrementar os
Como se vê, as testemunhas nunca tiveram acesso ao referido
negócios e resultados (ativos, passivos e prestação de serviços) na
Plano e as promoções no Banco Réu ocorriam por meritocracia,
sua carteira; executava o modelo comercial; definia uma agenda
inexistindo plano de crescimento na carreira.
semanal para realização de contatos e visitas a clientes e prospects
Ademais, vale registrar que a validação de um PCS exige o
para identificar necessidades e potencializar negócios; prospectava
preenchimento dos requisitos do art. 3º, da Portaria nº. 2, do
novos clientes assim como gerenciava relacionamento para
SRT/MTE, quais sejam: discriminação ocupacional de cada cargo,
manutenção e retenção da sua carteira atual; prestava suporte e
com denominação de carreiras e suas atividades; critérios de
consultoria financeira aos clientes da sua carteira, e identificava as
promoção alternadamente por merecimento e antiguidade; e
oportunidades de negócios conhecendo os clientes.
critérios de avaliação de desempenho.
Examino.
No caso, não havendo prova documental nos autos de que o
No caso dos autos não há discussão acerca de jornada de trabalho,
suposto plano de cargos e salários tenha sido homologado pelo
mas apenas pedido de diferenças de horas extras quitadas em
MTE, tal plano deve ser interpretado apenas como uma política
razão da aplicação incorreta do divisor.
salarial em níveis postos em tabela, a serem galgados por critérios
Acerca do tema, foi proferida decisão, pelo TST, no Incidente de
subjetivos do empregador, variando conforme cargo e agência de
Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT
lotação do empregado, bem como conforme seu desenvolvimento
19.12.2016, que modificou a sistemática de aplicação dos divisores
profissional.
de horas extras dos bancários, restando alterado, portanto, o
Por todo exposto, não tendo a autora se desincumbido do ônus da
contexto jurídico da verba, passando a estabelecer que aos
prova da existência do alegado plano de cargos e salários, bem
empregados sujeitos ao regime de seis horas diárias, deveria ser
como de seus critérios para enquadramento e promoção,concluo
aplicado o divisor 180 na base de cálculo das horas extras, e o
que não havia o PCS mencionado na exordial e julgo improcedentes
divisor 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
os pedidos de diferenças salariais decorrentes da política de
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
salários “GRADES” e consectários.
Não bastasse, o C. TST já dirimiu a questão sobre o divisor a ser
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. RECÁLCULO/DIVISOR
aplicado na apuração das horas extras devidas para os
Alegou que o banco sempre utilizou o divisor 220 para calcular
trabalhadores que atuam no ramo bancário.
horas extras, mas restou transitado em julgado nos autos 0000795-
O entendimento do C. TST, ao dirimir a questão, foi sedimentado na
13.2013.5.03.0108 a determinação sentencial constando que o
súmula 124, que assim dispõe:
empregado enquadrado na jornada de 8 horas diárias o correto
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do
divisor seria o 200, e caso fosse enquadrado na jornada de 6 horas
julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res.
dia, o correto divisor deveria ser o 150, assim, tem-se que o autor
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -
possui valores a receber, devendo o reclamado anexar aos autos os
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
holerites e cartões de ponto do reclamante desde 22/04/2008 até a
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário
data do seu desligamento. Destacou, ainda, que nunca teve cargo
será:
de confiança, seu enquadramento é na jornada de seis horas
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas
diárias, sendo correta a aplicação do divisor 150, nos termos da r.
prevista no caput do art. 224 da CLT;
decisão transitada e julgado.
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas,
Postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, bem
nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
como reflexos pelo recálculo do divisor.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de
A defesa impugnou as alegações contidas na inicial, alegando que
mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de
eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas e
Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até
pagas, não sendo devidas horas extras seja além da 6ª diária ou da
21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente
8ª durante o período não prescrito, visto que o reclamante exerceu
obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos
cargo de confiança bancário e, como Gerente Premium estava
nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224 da
Portanto, não há que se falar em recálculo da parcela.
CLT, recebendo salário diferenciado, sendo responsável pela
Assim, indefiro o pedido de diferenças das horas extras pagas em
administração de uma carteira de clientes com volume financeiro
razão do divisor a ser aplicado no cálculo da verba e consectários
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