TRT2 16/06/2022 ° pagina ° 5961 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3495/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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juros de mora, em virtude da manutenção da extinção do processo,
2. FUNDAMENTAÇÃO.
com resolução do mérito, decorrente do reconhecimento da
prescrição bienal.
Negado provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.
2.4. Justiça gratuita.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em
RECURSO DA RECLAMANTE.
vigor da Lei 13.467/2017.
2.1. Prescrição bienal. Projeção do aviso prévio indenizado.
Portanto, para deferimento da justiça gratuita ao empregado devem
A parte autora recorre pretendendo a reforma do julgado originário,
estar satisfeitos os requisitos previstos na nova redação do art. 790
a fim de que seja afastada a prescrição bienal pronunciada na
da CLT.
origem.
Destarte, o § 3º do referido artigo dispõe que o magistrado
Nada a prover.
concederá, inclusive de ofício, o benefício àqueles que perceberem
É certo que na CTPS consta a data de saída como sendo
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
02/09/2018. No entanto, referida anotação gera presunção apenas
Regime Geral de Previdência Social.
relativa, podendo ser infirmada por outras provas, nos termos da
E o § 4º do mesmo artigo estabelece que "benefício da justiça
Súmula 12 do C. TST e 225 do STF.
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
E, no caso, a prova revela que, a despeito de constar na CTPS da
recursos para o pagamento das custas do processo".
reclamante a data de saída como sendo 02/09/2018, a rescisão
No caso vertente, mantenho o deferimento da justiça gratuita
contratual ocorreu efetivamente em 30/08/2018.
deferida na origem, porquanto não há prova nos autos de que a
Com efeito, o próprio aviso-prévio foi efetivamente assinado pela
reclamante se encontre, atualmente, percebendo remuneração
reclamante em 30/07/2018 (fls. 107), documento esse que não foi
superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
em momento algum impugnado pela parte recorrente.
da Previdência Social.
Além disso, o TRCT, também devidamente assinado pela laborista,
Negado provimento.
confirma que o aviso-prévio e o efetivo afastamento da reclamante
2.5. Honorários advocatícios.
se deram em 30/07/2018. Comprova, ainda, que houve pagamento
A sentença recorrida condenou a reclamante no pagamento de
de aviso-prévio indenizado de apenas 30 dias e não 33 dias.
honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa,
Destarte, considerando que a reclamante foi admitida em
e suspendeu a exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos,
31/07/2017 e que o aviso prévio-indenizado foi de apenas de 30
autorizando a execução somente na hipótese de credor demonstrar
dias, já que ainda não havia completado um ano de serviço na
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
empresa, tem-se que a rescisão contratual, considerada a projeção
justificou a concessão da gratuidade à autora.
do aviso-prévio indenizado, ocorreu efetivamente em 30/08/2017 e
No recurso adesivo, a reclama pretende a majoração dos
não em 02/09/2017.
honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, correto se apresenta o julgado originário ao pronunciar a
No entanto, o recurso não prospera.
prescrição bienal, porquanto a ação somente foi ajuizada em
Destarte, não merece reparos o julgado originário ao fixar
02/09/2020.
honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa,
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante.
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado
2.2. Inversão do ônus da sucumbência.
pelo advogado da parte vencedora e o tempo exigido para o seu
Mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, em
serviço, bem como a natureza e importância da causa.
virtude do reconhecimento da prescrição bienal, não há que se falar
Negado provimento.
em inversão do ônus da sucumbência e condenação da reclamada
no pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 791-A
da CLT.
Negado provimento.
2.3. Juros de mora.
Resta também prejudicada a pretensão recursal no tocante aos
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